quinta-feira, 8 de outubro de 2009

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA


A aprovação popular e eventuais notícias que atribuem à Administração Pública reputação de eficiência, nem sempre são suficientes para que se concretizem os efeitos do PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, que é um dos nortes a serem seguidos pelos administradores públicos.
Como é sabido, a Constituição Federal, no art. 37, impõe à Administração Pública, dentre outros, o princípio da eficiência, determinando, pois, que os gestores públicos atuem não só mais com base na legalidade, moralidade, impessoalidade, mas também primem pela eficiência dos serviços públicos e da gestão da coisa pública.

O constituinte, ao atribuir a eficiência como princípio norteador da Administração Pública, faz com que se busque obter o mais com menos, ou seja, que se obtenham resultados cada vez mais satisfatórios utilizando-se cada vez menos recursos públicos (estes entendidos não apenas como receitas públicas, mas todo o ‘instrumental’ público).
Marçal Justen Filho1 destaca que o princípio da eficiência não deve ser atrelado apenas à racionalidade econômica, mas traduzir valores de diversa ordem, dizendo que a “eficácia tem de ser avaliada como ponderação de interesses e de valores de distinta natureza, sem eleger o lucro e a rentabilidade econômica com princípio único ou fundamental”, visto que a “atividade da Administração Pública é norteada por uma pluralidade de princípios, todos os quais devem ser realizados de modo conjunto e com a maior intensidade possível. Veda-se o desperdício econômico precisamente porque a otimização dos recursos propicia realização mais rápida e mais ampla dos encargos estatais.”

Para Modesto2, pode-se definir o princípio da eficiência como a “exigência jurídica, imposta à administração pública e àqueles que lhe fazem as vezes ou simplesmente recebem recursos públicos vinculados de subvenção ou fomento, de atuação idônea, econômica e satisfatória na realização das finalidades públicas que lhe forem confiadas por lei ou por ato ou contrato de direito público.”
O mesmo autor defende que não apenas os entes privados asseguram e impõem padrões de eficiência nos serviços que prestam. Também a Administração Pública pode e deve atuar dentro dos mesmos padrões: “mudam a natureza dos resultados pretendidos e a forma de realização da atividade, mas a necessidade de otimização ou obtenção da excelência no desempenho da atividade continua a ser um valor fundamental e um requisito da validade jurídica da atuação administrativa”.
Conclui o autor baiano que o papel do princípio da eficiência pode ser justamente ‘revigorar o movimento de atualização do direito público, para mantê-lo dominante no Estado Democrático e Social, exigindo que este último cumpra efetivamente a tarefa de oferecer utilidades concretas ao cidadão conjugando eqüidade e eficiência. Não é uma síntese fácil, mas é uma síntese possível também para o direito administrativo, que vem traduzindo essas aspirações na utilização crescente de formas de agir "consertadas", "não autoritárias", "fomentadoras", "negociadas", distantes do padrão de agir da administração do estado liberal, policialesco, centrado na limitação e disciplina dos interesse privados sob formas imperativas, sancionadoras, hierarquizadas, soberanas. Encontrar um novo equilíbrio entre os interesses fundamentais tutelados pelo direito administrativo, evitando tanto a prepotência quanto a impotência do Estado, é o desafio posto à doutrina do nosso tempo e o resultado possível de um debate ainda muito longe de ser concluído”.
Pode-se dizer, então, que a eficiência da atividade administrativa deve ser atingida sem se olvidar da legalidade, da igualdade, da moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
E como falar em reputação de eficiência para Municípios deste Brasil afora que não atendem nem mesmo ao mínimo padrão de saneamento básico estabelecido pela Organização Mundial da Saúde, por exemplo?
Ou, quando se veem crianças do Maranhão tentando livrar-se do analfabetismo numa tapera de barro, sem banheiro, sem mobiliário, sem material escolar, sem motivação, sem crença no futuro, sem nem mesmo entender o que poderia significar "futuro"?
Tudo isso denota não apenas desrespeito ao princípio da eficiência, mas também desrespeito à cidadania e à própria democracia (que, com relação à brasileira, alguns estudiosos já denominam de "baixa densidade")
Atualmente, nem os cidadãos, nem os gestores públicos podem se dar por satisfeitos com nada menos do que a prestação de serviços públicos eficientes e eficazes.


1 FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, .p. 85
2 MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: . Acesso em: 06 jul. 2008.

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