Constituição Federal -“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes."
Da forma como positivado no direito brasileiro, não se tem como falar de política municipal de desenvolvimento urbano sem que se estabeleça seu principal instrumento, que é o Plano Diretor.
É nele que se inserem todas as diretrizes, objetivos e ações estratégicas para cada área de atuação.
É por meio dele que se garantem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem- estar de seus habitantes, com efeitos de natureza econômica e social.
Como ensinado por Jacinto Arruda Câmara (2006, p. 321), a Constituição Federal (CF) elevou a “planificação urbana em geral, e o plano diretor, especial, à categoria de instrumentos jurídicos indispensáveis à adoção das políticas urbanas”, mas foi com o Estatuto da Cidade que o planejamento urbano ganhou “contornos jurídicos mais precisos”.
O Plano Diretor consubstancia-se por meio de lei, devidamente aprovada pela Câmara Municipal, cujo texto contempla as diretrizes do desenvolvimento do Município (zona urbana e rural) em todos os seus aspectos (físico, econômico, social etc.), contextualizando a função social da propriedade e as funções sociais da cidade.
Para que o Plano Diretor tenha legitimidade, necessário que o projeto seja amplamente discutido com a sociedade, de preferência por meio de audiências públicas e consultas populares, bem como se utilizando dos meios de comunicação para sua mais ampla divulgação.
A existência do Plano Diretor é condição jurídico/legal para que a cidade possa utilizar-se dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, tais como o direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir.
De outro lado, as normas do Plano Diretor têm natureza cogente e devem ser observadas e respeitadas tanto pelo poder público como pelos particulares.
O Plano Diretor deve contemplar (por meio de mapas e memoriais descritivos) o macrozoneamento da cidade, definindo-se quais os limites da zona urbana (urbanizada), da zona de expansão urbana (urbanizável) – se houver – e da zona rural do município.
De outro lado, não se pode ignorar que o Plano deve ser o espelho das peculiaridades do Município, não se admitindo “planos genéricos e comuns”, como se servissem a todos os entes federados municipais.
É preciso conhecer a cidade para traçar, com eficiência e eficácia, as diretrizes de seu desenvolvimento urbano. Algumas questões podem ser mais significativas (ou insignificativas) em um município que no outro.
Vale lembrar que o planejamento urbano não depende da vontade dos governantes, mas, como diz J. A. SILVA (2006), é um mecanismo jurídico pelo qual o administrador deverá executar a atividade governamental em busca da realização de mudanças necessárias à consecução do desenvolvimento econômico-social. (..) É uma previsão constitucional e uma provisão legal.
Os objetivos, pois, da política de desenvolvimento urbano (normatizada pelo Plano Diretor) são: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Tais objetivos, por sua vez, são instrumentos para alcançar os objetivos da República Federal do Brasil consignados no art. 3º da CF.
De outro lado, a política de desenvolvimento urbano não poderá divorciar-se da política ambiental, sob pena de a primeira não garantir o objetivo maior de propiciar qualidade de vida aos atuais e futuros moradores das cidades. É o desenvolvimento sustentável, que atende às necessidades presentes, sem prejudicar o atendimento das necessidades das gerações futuras.
É preciso que a gestão urbana também seja sustentável (“gestão da sustentabilidade”), adotando-se como prioridade a melhoria da qualidade de vida das atuais e das gerações futuras, e, para tanto, deve-se utilizar dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação pátria, bem como desempenhar funções que visem o bom funcionamento da cidade, com eficiência e eficácia.
O Planejamento Estratégico Municipal deve possuir meios de controle, fiscalização e avaliação - observe-se que a avaliação se dá face aos planos, programas e projetos e não em face às pessoas envolvidas na sua execução.
Não se pergunta quem errou. Pergunta-se o quê aconteceu de errado e por que aconteceu.
Pode-se adotar uma metodologia de avaliação, buscando estabelecer um padrão que atenda a demanda e propicie satisfação e qualidade de vida à população.
Uma coisa é certa: além de planejar as ações governamentais, com implantação de uma planejamento estratégico, é possível ainda AFERIR O GRAU DE SUCESSO NA IMPLANTAÇÃO DESSAS AÇÕES GOVERNAMENTIAS e/ou AVALIAR OBJETIVAMENTE CADA UMA DELAS.
A adoção de métodos de avaliação tornam a Administração Municipal mais transparente e mais eficaz, pois os erros serão identificados e afastados e os acertos aperfeiçoados.
É nele que se inserem todas as diretrizes, objetivos e ações estratégicas para cada área de atuação.
É por meio dele que se garantem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem- estar de seus habitantes, com efeitos de natureza econômica e social.
Como ensinado por Jacinto Arruda Câmara (2006, p. 321), a Constituição Federal (CF) elevou a “planificação urbana em geral, e o plano diretor, especial, à categoria de instrumentos jurídicos indispensáveis à adoção das políticas urbanas”, mas foi com o Estatuto da Cidade que o planejamento urbano ganhou “contornos jurídicos mais precisos”.
O Plano Diretor consubstancia-se por meio de lei, devidamente aprovada pela Câmara Municipal, cujo texto contempla as diretrizes do desenvolvimento do Município (zona urbana e rural) em todos os seus aspectos (físico, econômico, social etc.), contextualizando a função social da propriedade e as funções sociais da cidade.
Para que o Plano Diretor tenha legitimidade, necessário que o projeto seja amplamente discutido com a sociedade, de preferência por meio de audiências públicas e consultas populares, bem como se utilizando dos meios de comunicação para sua mais ampla divulgação.
A existência do Plano Diretor é condição jurídico/legal para que a cidade possa utilizar-se dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, tais como o direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir.
De outro lado, as normas do Plano Diretor têm natureza cogente e devem ser observadas e respeitadas tanto pelo poder público como pelos particulares.
O Plano Diretor deve contemplar (por meio de mapas e memoriais descritivos) o macrozoneamento da cidade, definindo-se quais os limites da zona urbana (urbanizada), da zona de expansão urbana (urbanizável) – se houver – e da zona rural do município.
De outro lado, não se pode ignorar que o Plano deve ser o espelho das peculiaridades do Município, não se admitindo “planos genéricos e comuns”, como se servissem a todos os entes federados municipais.
É preciso conhecer a cidade para traçar, com eficiência e eficácia, as diretrizes de seu desenvolvimento urbano. Algumas questões podem ser mais significativas (ou insignificativas) em um município que no outro.
Vale lembrar que o planejamento urbano não depende da vontade dos governantes, mas, como diz J. A. SILVA (2006), é um mecanismo jurídico pelo qual o administrador deverá executar a atividade governamental em busca da realização de mudanças necessárias à consecução do desenvolvimento econômico-social. (..) É uma previsão constitucional e uma provisão legal.
Os objetivos, pois, da política de desenvolvimento urbano (normatizada pelo Plano Diretor) são: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Tais objetivos, por sua vez, são instrumentos para alcançar os objetivos da República Federal do Brasil consignados no art. 3º da CF.
De outro lado, a política de desenvolvimento urbano não poderá divorciar-se da política ambiental, sob pena de a primeira não garantir o objetivo maior de propiciar qualidade de vida aos atuais e futuros moradores das cidades. É o desenvolvimento sustentável, que atende às necessidades presentes, sem prejudicar o atendimento das necessidades das gerações futuras.
É preciso que a gestão urbana também seja sustentável (“gestão da sustentabilidade”), adotando-se como prioridade a melhoria da qualidade de vida das atuais e das gerações futuras, e, para tanto, deve-se utilizar dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação pátria, bem como desempenhar funções que visem o bom funcionamento da cidade, com eficiência e eficácia.
O Planejamento Estratégico Municipal deve possuir meios de controle, fiscalização e avaliação - observe-se que a avaliação se dá face aos planos, programas e projetos e não em face às pessoas envolvidas na sua execução.
Não se pergunta quem errou. Pergunta-se o quê aconteceu de errado e por que aconteceu.
Pode-se adotar uma metodologia de avaliação, buscando estabelecer um padrão que atenda a demanda e propicie satisfação e qualidade de vida à população.
Uma coisa é certa: além de planejar as ações governamentais, com implantação de uma planejamento estratégico, é possível ainda AFERIR O GRAU DE SUCESSO NA IMPLANTAÇÃO DESSAS AÇÕES GOVERNAMENTIAS e/ou AVALIAR OBJETIVAMENTE CADA UMA DELAS.
A adoção de métodos de avaliação tornam a Administração Municipal mais transparente e mais eficaz, pois os erros serão identificados e afastados e os acertos aperfeiçoados.
Referências Bibliográficas:
. BRASIL. Câmara dos Deputados. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Realização: Instituto Pólis/Laboratório de Desenvolvimento Local. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001.
. DALLARI, Adilson de Abreu e FERRAZ, Sergio (coord.). Estatuto da Cidade. 2ª ed. Malheiros, São Paulo: 2006
. MOREIRA, Mariana (coord.). Plano diretor passo a passo. Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, São Paulo, 2005
. PIZZINATTO, Nadia Kassouf. Desenvolvimento sustentável como objetivo do planejamento estratégico municipal: estudo de caso com base na responsabilidade social. RA UNIMEP (Revista Eletrônica do curso de Administração da UNIMEP), vol. 2, nº 1/2004
. REZENDE, Denis Alcides. Planejamento Estratégico municipal como proposta de desenvolvimento local e regional de um município paranaense. Revista da FAE, vol. 9/nº 01, jan-jul-2006, disponível na internet no site: www.fae.edu/publicacoes/fae_v9_nz/08_Denis_Rezende. pdf
. REZENDE, Denis Alcides, e ULTRAMARI, Clovis. Plano Diretor e planejamento estratégico municipal: introdução teórico-conceitual. Revista de Administração Pública, vol. 41, nº 2, Rio de Janeiro/2007, disponível na internet no site: www.scielo.br
. REZENDE, Vera F. Rediscutindo a Política Urbana, a Propósito do Estatuto da Cidade”. Escola de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal Fluminense – artigo.
. ROLNIK, Raquel. Plano Diretor Participativo – Guia para a elaboração pelos municípios e cidadãos. 2ª ed. Ministério das Cidades/CONFEA. Brasília, 2005
. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2006
________ . Coord. Estatuto da Cidade:Lei n. 10.257, de 1º de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Realização: Instituto Polis/Laboratório de Desenvolvimento Local. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações. 2001
________ . Direito Ambiental Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004
. BRASIL. Câmara dos Deputados. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Realização: Instituto Pólis/Laboratório de Desenvolvimento Local. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001.
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________ . Direito Ambiental Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004
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