terça-feira, 15 de maio de 2012

A REVISÃO DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

A REVISÃO DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


A REVISÃO DA LEI DO USO DO SOLO



Poucas leis causaram tanta polêmica!

E a polêmica é muito bem-vinda, visto demonstrar participação da sociedade na produção da lei que rege a vida urbana, que determina o desenho da cidade e influencia sua produção.

Em 1995, foi editado o Plano Diretor de Ribeirão Preto (Lei Complementar n. 501/95), quando já ficou prevista a criação da lei do parcelamento, uso e ocupação do solo.

Foram necessários 12 anos para que surgisse a primeira lei que disciplinava a matéria.

A Lei Complementar n. 2157, de 2007, trouxe a previsão de que sua revisão somente poderia ocorrer depois de 3 anos de vigência.

Assim, desde 2009, os técnicos da Prefeitura Municipal dedicaram-se à elaboração da revisão da lei.

Foram várias audiências públicas, encaminhamentos de documentos aos Conselhos Municipais e ao Ministério Público, com assinatura até de termo de ajustamento de conduta, ensejando a ampla participação popular no processo de criação da nova lei.

Finalmente, no início de 2012, foi encaminhado o projeto de lei de revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

Algumas discussões ainda permaneciam, mas o projeto estava finalmente concluído, mantendo uma lógica entre seus dispositivos, voltados ao desenvolvimento sustentável da cidade.

Já na Câmara Municipal, o projeto foi objeto de dezenas de emendas parlamentares (tantas, que receberam até o nome de “substitutivo” e foram votadas de forma englobada) e, para evitar efeitos de inconstitucionalidade, a Prefeita vetou várias delas.

O veto foi técnico, fundamentado em manifestações da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública e em disposições da Constituição Paulista.

De outro lado, inconformados com alguns aspectos do processo legislativo, adotados pela própria Câmara Municipal, alguns vereadores buscaram solução no Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança e representação perante o Ministério Público, para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Os artigos não vetados foram então promulgados pela Prefeita Municipal e deram origem à Lei Complementar n. 2505/12 – a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. Mas o texto legal entrou em vigência com várias lacunas (os artigos vetados, como se sabe, ficam sem redação e aquela matéria deixa de existir). E as lacunas impedem a plena aplicabilidade da lei e promovem insegurança jurídica.

Tal fato reveste-se da maior gravidade, na medida em que as normas urbanísticas são de natureza imperativa, pois regram a função pública no setor de urbanismo, e determinam condutas aos cidadãos no domínio de seus bens imóveis. Por isso mesmo, é extremamente difícil (senão impossível) solucionar casos concretos apenas com base na analogia, princípios gerais do direito e equidade, sob pena de se instaurar o caos e a anarquia na urbe.

Era imperioso encontrar solução para problema tão grave.

A alternativa encontrada para tanto, sem violar o quanto disposto pelo art. 235 da lei vigente (que exige aprovação da Comissão de Controle Urbanístico, realizar audiências públicas e aguardar 3 anos de vigência para alterá-la), foi encaminhar projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal, com o MESMO CONTEÚDO DO PROJETO ORIGINAL, de forma a RESTABELECER o texto anterior, que fora atingido violentamente pelas emendas parlamentares e pelos vetos delas decorrentes.

Uma vez que o texto do novo projeto de lei não alterava o projeto que deu origem à lei vigente, também não se desrespeitava o quesito temporal (3 anos de vigência sem alteração), porquanto não se modificavam as disposições legais que o legislador teve por finalidade resguardar.

Não obstante tudo isso, referido projeto de lei foi unanimemente rejeitado pela Câmara Municipal, sob o fundamento de que a lei não poderia ser alterada, antes de 3 anos de sua vigência.

A tentativa de devolver à cidade diretrizes e princípios norteadores para um desenvolvimento sustentável, por meio de normas urbanísticas com “coesão dinâmica” (no dizer do renomado urbanista José Afonso da Silva), foi frustrada.

Diante dos fundamentos invocados pelo Poder Legislativo para rejeitar o último projeto de lei, não se vislumbra mais possibilidade de o Poder Executivo encaminhar outra proposta com mesma finalidade.

A lei vigente, com as lacunas que a maculam, prejudica tanto os munícipes (no trato com seus imóveis ou nos investimentos que pretendam realizar), quanto os servidores públicos (encarregados de apreciar os projetos urbanísticos levados à sua aprovação).

O tempo definirá quais as consequências dos fatos que marcaram a revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, e determinará os responsáveis por elas.

sábado, 14 de janeiro de 2012

A CIDADE E A LEI DE USO DO SOLO


A CIDADE E A LEI DE USO DO SOLO

Nos últimos meses, muito se ouviu falar sobre a lei conhecida como Lei do Uso do Solo e sobre um projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo à apreciação da Câmara Municipal para sua alteração.
Tal projeto foi criticado, defendido, elogiado, comentado, polemizado e sobre ele falaram-se inúmeras impropriedades.
Alguns alertaram que ele mudaria radicalmente a vida da cidade,  outros deram-lhe ‘status’ de Plano Diretor...
Já de pronto, é de se dizer que a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano NÃO É Plano Diretor.
Plano Diretor é muito mais do que uma lei que disciplina o  parcelamento, uso e ocupação do solo. Tanto assim, que o próprio PD de Ribeirão Preto (LC n. 501/01) determina que será complementado por várias outras leis, incluindo no rol a lei urbanística.
Nem por isso, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo perde importância como norma legal.
De fato, uma lei, que disciplina o zoneamento (divisão da cidade em zonas – urbana, expansão urbana e rural -, regiões e áreas especiais), o parcelamento (ato de transformar uma gleba em loteamento e futuro bairro), o uso (“como” usar os imóveis urbanos, definindo quais atividades podem ser desenvolvidas nas mais diversas zonas e regiões da cidade) e a ocupação do solo urbano (qual a altura dos prédios a serem construídos, qual a área dos terrenos passível de serem impermeabilizada, qual a quantidade de pessoas que poderão ocupar determinada porção territorial etc.), tem significado ímpar para toda a cidade e, especialmente, para toda a população, na medida em que influencia o dia a dia das pessoas nas suas relações como a urbe e à sua própria qualidade de vida.
Mas é preciso que se diga que o projeto de lei encaminhado pela Prefeita Municipal à apreciação da Câmara Municipal NÃO É a LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. Tal projeto cumpre apenas o papel de REVISAR a LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO já existente.
O que se tem, pois, é uma proposta de LEI REVISORA.
O parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano em Ribeirão Preto estão disciplinados, desde 2007, por meio de lei complementar ao Plano Diretor (LC n. 2157/07), a qual é utilizada e obedecida, desde então, tanto pela Administração Pública quanto pelos munícipes, que queiram parcelar, usar e/ou ocupar seus terrenos e glebas urbanas.
Desde 2009, os técnicos da Secretaria de Planejamento debruçaram-se sobre aludida lei para, em REVISÃO, APERFEIÇOÁ-LA, pois, com o passar dos anos, sua aplicação evidenciou alguns pontos que mereciam reforma, a torná-la mais eficiente e adequada à realidade urbanística da cidade.
Não se atribua, portanto, ao projeto em referência uma ‘responsabilidade’ que ele não tem. Não o considere uma “revolução urbanística”.
Nem de longe afirmar, com isso, que a revisão da lei vigente não tenha importância. Tem sim. E muita. Porém, não implica dizer que o projeto de lei irá virar a cidade pelo avesso. Tal dano poderá eventualmente ocorrer, se o projeto for modificado sem observância dos efeitos da sistematização que deve nortear a produção das normas legais, sem obediência ao rigor técnico que a matéria exige e com base em casuísmos a prejudicar o bem estar comum.
O fato de ser um diploma legal revisor também não implica na conclusão de que não há necessidade de discuti-lo com a sociedade. Pelo contrário. A matéria urbanística deve, sempre, ser debatida com todos os que usufruam da cidade, porquanto são eles os destinatários das respectivas normas legais. Tanto assim que a Prefeitura Municipal realizou 6 (seis) audiências públicas, além de 1 (uma) audiência para a qual os Conselhos Municipais, como representantes da sociedade civil organizada, foram convidados a participar.
Na forma e conteúdo propostos pelo Poder Executivo, que se embasou no entendimento técnico de engenheiros e arquitetos da Prefeitura Municipal, o projeto de lei busca atender aos interesses públicos municipais e oferecer normas legais que propiciem melhor qualidade de vida à população, sem se distanciar da boa técnica legislativa.
Outras revisões virão, até mesmo porque, como se sabe, a cidade é um organismo vivo, em constante modificação, e a lei que rege sua vida, de tempos em tempos, deve atender às suas demandas e anseios.


VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária dos Negócios Jurídicos/Procuradora do Município


MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Assistente da Secretária dos Negócios Jurídicos/Procuradora do Município

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA URBANIZAÇÃO DA CIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO COMO FUNÇÃO PÚBLICA

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA URBANIZAÇÃO DA CIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO COMO FUNÇÃO PÚBLICA






O parcelamento do solo urbano traz algumas problemáticas quanto à urbanização de uma cidade, com vistas aos conflitos havidos entre os direitos privados decorrentes da propriedade e os direitos e interesses públicos do Município.

Dentre elas aparece a dúvida quanto à obrigatoriedade de os órgãos públicos aprovarem projetos de loteamentos, tal como apresentado pelo empreendedor, fornecendo diretrizes para sua implantação de parcelamento do solo, sem possibilidade de alterar o desenho urbanístico e até negar sua aprovação, por ausência de interesse público na urbanização.

O ordenamento territorial urbano possui o seu fundamento de validade no princípio da função social ambiental da cidade e o direito urbanístico possui o seu fundamento de validade no princípio da função social ambiental da propriedade.

O ordenamento territorial decorre de planejamento urbano, que deve fulcrar-se na política de desenvolvimento urbano, para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

De outro lado, a política de desenvolvimento urbano não poderá divorciar-se da política ambiental, sob pena de a primeira não garantir o objetivo maior de propiciar qualidade de vida aos atuais e futuros moradores das cidades.

É o chamado desenvolvimento sustentável das cidades.

Vale transcrever trecho de reportagem do Jornal do Brasil onde Fernandes (2005 apud SANT’ANNA, 2007, p. 88) - destaca que o desafio é compatibilizar o conflito entre os defensores da “agenda verde” do meio ambiente e os da “agenda marrom” das cidades, “o que somente pode ser feito pela construção não de cenários ideais, certamente não de cenários inadmissíveis, mas de cenários possíveis. Onde valores constitucionais forem incompatíveis e um tiver que prevalecer, medidas concretas têm de ser tomadas para mitigar ou compensar o valor afetado.”

Nesses passos, no que tange ao parcelamento do solo urbano, corrente tradicionalista que acolhe o alvará de loteamento na esfera dos atos administrativos vinculados, com natureza de licença administrativa, mostra-se enfraquecida.

Atualmente, os doutrinadores e tribunais reconhecem o parcelamento do solo como função pública, recusando o direito de lotear como direito subjetivo do proprietário do solo.

Desde logo, registre-se que não pode prevalecer o entendimento que almeja sobrepor regras similares ao direito de construir ao ato de lotear, com idêntica interpretação. O direito de construir está afeto intrinsecamente ao direito de propriedade, e os limites ao exercício desse direito devem estar descritos na lei, com interpretação estrita.

O exercício do direito de propriedade relativo a um lote individualizado já destinado a fim específico de moradia e a extensa gleba onde o proprietário pretende implantar loteamento (com todas as seqüelas decorrentes do ato) não são equiparáveis, evidenciando-se, ao contrário, profundas diferenças de conteúdo e regimes jurídicos próprios.

Por isso, as normas que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, em especial as que disciplinam o loteamento, não podem ser tidas como análogas às do direito de construir.

Do loteamento do solo urbano, decorrem obrigações e transferência dos espaços livres e áreas públicas ao município, que são afetados aos fins estabelecidos no momento de aprovação de projeto e se tornarão bens públicos inalienáveis.

Portanto, o loteamento, conforme definição clássica, pode até iniciar-se por força da vontade do proprietário, mas redundará em transferência compulsória de partes do imóvel loteado ao município.

Dessa perspectiva, vislumbra-se que o loteamento resulta da convergência de vontades: do loteador, que formula a proposta de loteamento mediante apresentação de projeto, somada a da administração pública municipal, ao aceitar a proposta no momento em que expede certidão de viabilidade do empreendimento (ou ato correlato), formatando as exigências necessárias para posterior aprovação do projeto apresentado.

A aprovação de um loteamento, com a transferência de áreas ao município e maior adensamento populacional na região, também acarreta ônus e obrigações à Administração Municipal, a exigir implantação equipamentos públicos e fornecimento de mais serviços públicos aos novos moradores.

Mesmo que a implantação da infra-estrutura, nos moldes legais, seja de responsabilidade do loteador, a manutenção e a conservação serão responsabilidades do município, bem como a adequação de diversos serviços prestados pelo ente municipal, como transporte, educação, saúde, etc.

Enfim, da implantação de um loteamento decorre nova realidade urbanística, com adensamento populacional a demandar implantação de equipamentos urbanos e adequação de toda a sorte de infra-estrutura.

Portanto, é nítido que o ato de lotear transcende os direitos subjetivos dos proprietários e exige o reconhecimento de direito comunitário ao desfrute do novo bairro.

O loteamento é atividade que se insere em contexto nitidamente de função pública, atividade apenas delegada ao particular.

“Ao admitir um loteamento, a Prefeitura está delegando, de forma típica, uma urbanificação ao particular, por que a modificação ou a criação de áreas urbanas é uma função pública atribuída ao Município”.

A transformação da gleba em loteamento “não integra as faculdades dominiais porque não constitui função privada” . Nesse diapasão, o parcelamento do solo não pode ser compreendido como direito subjetivo do proprietário da gleba, correspondendo a dever jurídico estatal, função pública administrativa.

Reconhecendo a função pública do loteamento e a obrigatoriedade de promoção do desenvolvimento sustentável da cidade, vozes doutrinárias afastam a aprovação dos empreendidos como submissos aos atos administrativos vinculados.

Pelas razões assinaladas, adota-se nova concepção do loteamento, definindo o loteamento promovido pelo particular como ato de convergência de vontades entre particular e Poder Público, bem como função pública delegada ao particular.

O consentimento do Poder Público no parcelamento do solo “confere ao particular a faculdade de exercer, em nome próprio, no interesse próprio e à própria custa e riscos, uma atividade que pertence ao Poder Público municipal” , qual seja: função típica pública consistente no oferecimento do direito a moradia e vida digna à população urbana.

O ato de lotear é função pública na medida em que é exercido em nome do interesse público. Tratando-se de função pública, com promoção em caráter meramente subsidiário pelo particular, não há direito subjetivo a agenciar o parcelamento do solo.

Neste mesmo sentido, José Afonso da Silva sustenta a possibilidade de recusa administrativa na autorização do empreendimento, “ainda seja apenas para evitar excessivo número de lotes, com o conseqüente aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços e crescimento desordenado dos encargos públicos”.

Se é possível negar aprovação para um loteamento, mais possível é condicionar sua aprovação a alterações do projeto urbanístico apresentado, para que o desenho atenda às diretrizes urbanísticas e evite futura burla às normas gerais que regem a ocupação e uso do solo urbano.

Além de a atividade urbanística ser uma função pública, um parcelamento do solo se consubstancia por meio de ato administrativo denominado “autorização”, tal como explica o mesmo autor acima citado: “... não cabe dúvida de que seu exercício por particular significa exercício de função pública por particular, por uma forma de outorga do Poder Público competente, que não se caracterizará como licença , já que esta se concebe como um ato que simplesmente possibilita o exercício de direito subjetivo do licenciado. Quer dizer, no caso da licença, do titular de um direito cujo exercício é condicionado ao preenchimento de certos requisitos legais e regulamentares, preenchidos estes, o respectivo alvará deverá ser expedido. A situação é bem diversa tratando-se da pretensão de exercício de uma função pública ou da prestação de um serviço público ou de utilidade pública por particular, pois não lhe cabe direito subjetivo a esse exercício ou prestação.”

Conclusões:

1. a atividade urbanística é função pública;

2. o particular/parcelador age de forma delegada;

3. parcelamento do solo, portanto, não se consubstancia em direito subjetivo do proprietário e nem se confunde com o direito de construir;

4. não se pode parcelar o solo urbano, sem autorização da Prefeitura Municipal;

5. o ato administrativo é de AUTORIZAÇÃO e não de licença, o que implica na possibilidade de não ser autorizado, ainda que atenda aos requisitos da lei;

6. ainda que um imóvel (gleba) esteja situado em zona urbana e/ou de expansão urbana, seu parcelamento poderá ser negado pela Administração Municipal, desde que o ato seja motivado e fundamentado em razões que importem na supremacia do interesse público do município, especialmente no que tange aos vetores de crescimento da cidade, atendimento as funções sociais da cidade, adensamento não recomendado para a região, preservação ambiental, implicação de despesas a serem suportadas por recursos públicos (ainda que no futuro) etc.

terça-feira, 13 de julho de 2010


Meu projeto de vida.

Este texto é uma brincadeira, onde utilizei os tópicos mínimos exigidos tecnicamente para elaboração de um projeto de trabalho, para falar da felicidade ou da busca dela.
Apresentação

Este projeto tem por objetivo principal, reunir todas as forças, pensamentos e emoções e dirigi-los para encontrar a felicidade, e, com isso, desenvolver atividades prazerosas, cujos resultados, quantitativos e qualitativos, deverão ser mensurados todos os dias, pois não se tem idéia de quando será seu termo final.
Justificativa
O projeto justifica-se porque já vivi mais de 50% da expectativa de vida do brasileiro.
É chegada a hora (ou já passou da hora?!?) de refletir o que eu quero e posso fazer desses anos de vida, estabelecer objetivos e metas, para que ela seja aproveitada, para que eu obtenha ao menos o mínimo em termos de evolução espiritual.
A relevância do projeto apresenta-se nos impactos que possa produzir na minha vida e na vida das pessoas que comigo convivem, a quem se desejam impactos e transformações positivas e duradouras.
Atividades Anteriores
Até este estágio de vida (51 anos) não foram muitos os projetos e atividades concluídas.
Deixei de aproveitar muitas oportunidade de praticar a caridade, deixei-me levar pelo orgulho, pela vaidade e pelo egoísmo, que me impedem de me aproximar da felicidade plena.
Consegui algumas realizações importantes: tenho uma filha linda e maravilhosa; amei e amo muitas pessoas; fui e sou amada por algumas pessoas (as que importam); mantive amigos antigos e consegui novos amigos; estudei algumas coisas (embora tenha aprendido muito pouco); transferi alguns conhecimentos (poucos, é verdade!); tenho me mantido leal aos meus princípios de vida (com algumas escorregadelas, claro!); tento me manter próxima de Deus (talvez o esforço dele para ficar por perto seja maior que o meu); e peço e conto, diuturnamente, com a proteção de meu anjo guardião (a quem, diga-se, dou muito trabalho - sem folga nem mesmo enquanto durmo).
Objetivo Geral
Ambiciosamente, o objetivo geral deste projeto é conseguir, até o final da vida (que pode acontecer a qualquer momento, o que eleva, em muito a ambição do projeto), ser feliz, ou, ao menos, lutar muito para ser feliz.
Objetivos Específicos
Ao longo do projeto (que se inicia hoje e termina quando Deus quiser – literalmente falando!), buscando atingir o objetivo geral, pretendo desenvolver as seguintes atividades, fazendo ou deixando de fazer (não necessariamente na ordem abaixo):
- cuidar de mim e de quem amo;
- deixar de ser preguiçosa e fazer um pouco de caridade;
- buscar incessantemente a espiritualização do meu ser, deixando fluir as energias cósmicas em meu benefício;
- afastar pessoas e atividades que me impeçam de atingir as metas que quero alcançar;
- amar muito tudo e todos;
- exercitar o perdão (dando e pedindo);
- concentrar todos os esforços para ter mais tolerância e paciência, especialmente com as pessoas com quem convivo (isso não vai ser fácil!);
- fazer o que me traz satisfação e prazer (passear, viajar, conversar com os amigos, recebe-los em casa, ler, ficar ao sol, ouvir música, fazer massagens, tomar bons vinhos etc., etc., etc.);
- afastar-me das maledicências;
- tudo mais que for preciso e possível e aqui não ficou escrito.
Avaliação de Resultados
A avaliação dos resultados deverá ser feita por aqueles que me amam e que estejam vivos quando eu me for, pois este projeto terminará neste momento (espero que demore ...).
Por favor, verifiquem se os métodos e procedimentos utilizados resultaram em transformações positivas (não só para mim, para os outros também) e se os objetivos foram, ainda que parcialmente, atingidos.
Lembrem-se: o objetivo maior é se aproximar, ao máximo, da felicidade e da paz de espírito, e, de preferência, fazer as pessoas que amo seguirem a mesma direção.
Parcerias e Alianças
Para atingir os objetivos e metas propostos, espero contar com parceiros que me apóiem nesta luta, para formar alianças de amor, solidariedade e amizade, no sentido de todos caminharmos em busca da felicidade e da paz espiritual.
Àqueles que não quiserem ser parceiros: por favor, não atrapalhem.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

O CACHORRO DO MINISTRO E O GATO DO MINISTÉRIO

O CACHORRO DO MINISTRO E O GATO DO MINISTÉRIO *


Diz a fábula que no Ministério da República X há o cachorro do ministro e o gato do ministério.
O cachorro do ministro é aquele que foi nomeado pelo próprio ministro, goza de sua confiança e amizade.
Logo pela manhã (às vezes, nem tão cedo!), os dois chegam juntos. O cachorro, ao lado do ministro, segue todo pimpão, com sua coleira reluzente e roupa sofisticada (de grife européia, de preferência), pelo bem cuidado e escovado pelos melhores profissionais.
Seu olhar não deixa a menor dúvida de que é melhor não brincar com ele.
É amigo do ministro e manda 'quase' tanto quanto ele.
Para evitar rosnadas e mordidas, bom mesmo é afagar-lhe o pelo e dar-lhe muitos ossinhos.
O cachorro do ministro ocupa o melhor lugar do prédio, a melhor almofada, faz xixi no tapete persa, late para quem lhe incomoda, rói o pé da mesa e todos acham lindo!
Seu comedouro é especial e sua ração importada.
Afinal, é o cachorro do ministro!
Mas existe também o gato do ministério, que mal conhece o ministro, não tem coleira e nem roupa de grife. Não chega perto do tapete persa (quanto menos nele fazer xixi!) e nem do gabinete do ministro.
Contudo, conhece o ministério e seus meandros como ninguém.
Sabe onde está o local mais quentinho para tirar uma soneca. Conhece caminhos que o tornam invisível. Sabe onde estar e onde não estar para evitar encrenca (e serviço também!). Sabe onde estão os ratinhos mais gordos. Sabe como serão os serviços do dia. Sabe, de antemão, os projetos que vão ou não dar certo (mas fica “na sua”, afinal “ninguém” lhe pediu opinião!).
Olha para o cachorro do ministro e pensa: “Coitado, pensa que está com tudo. Daqui algum tempo, sai sua exoneração ou a exoneração do ministro no Diário Oficial e ele vai embora. Não entende que “está” cachorro de ministro, mas, quando sair do ministério será apenas cachorro. Eu não. Sou do ministério. Entra ministro, sai ministro; entra cachorro, sai cachorro, e eu fico. Continuarei com minha sagrada rotina até me aposentar. Coitado do cachorro!”
O cachorro, recém chegado no ministério, olha o gato e pensa: “Coitado do gato. Fica aqui no ministério, sem nenhuma coleira bonita, numa sala feia, cinzenta. Repete a mesma coisa todo dia. Não sei porque gosta disso. Ainda bem que sou cachorro do ministro e, diante dos meus privilégios, não preciso me sacrificar tanto, e nem preciso deste gato, indolente e preguiçoso, que só espera o dia da aposentadoria. Posso desenvolver “meus” projetos sem sua participação. Ele não sabe de nada mesmo (se soubesse, já seria gato do ministro e não do ministério).”
Moral da estória: na Administração Pública, se o cachorro do ministro, ao chegar no ministério, não se unir ao gato do ministério e não se preocupar em transmitir os conhecimentos que adquiriu antes de ir para lá, e se o gato do ministério não repassar conhecimento e experiência para o cachorro que chega, quem perde é a sociedade, porque a gestão pública não será eficiente e os serviços públicos serão ineficazes.
O compartilhamento de conhecimentos e experiências são essenciais para o sucesso de uma gestão.
A linguagem do 'au-au' deve ser entendida pela do 'miau' e vice versa.
O cachorro do ministro deve ter consciência de que sua estada na administração pública é passageira, mas pode, e deve, ser altamente produtiva, trabalhando em conjunto com os mais variados gatos do ministério.
O gato do ministério, sabendo que permanecerá com segurança no seu lugar, deve cooperar com o cachorro, assimilar os conhecimentos e experiências trazidos da administração privada e aproveitar para ampliar seus horizontes, sem receio de sair da “zona de conforto” e sem cair na mediocridade dos que “ficam com a boca cheia de dentes, esperando a morte chegar” ...


* Ouvi essa fábula numa palestra proferida por um “cachorro de Ministro” , na FAAP-RP, para alunos do curso Gerente de Cidade

** SOU "gato do ministério", e, às vezes, FICO "cachorro de ministro" e "gato do ministério" , ao mesmo tempo - SITUAÇÃO BIZARRA !, diriam os jovens.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

EFICIÊNCIA SEM EXAGERO ?!?


Outro dia escrevi aqui no blog sobre a Administração Pública e o Princípio da Eficiência.
Ontem, por volta das 19:00hs, estava indo de volta para casa, dirigindo meu carro e ouvindo o radio.
Programação: aquele programa oficial, que não sei o nome atual, mas que insisto em chamar de 'A Hora do Brasil'.
O Exmo. Sr. Presidente falava sobre a maldição da corrupção, comparando-a com as drogas ilícitas e defendendo sua capitulação como crime inafiançável (hediondo).
Até aí, tudo bem.
Daí, ele passa a defender rigor na apuração dos fatos e EFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, tais como o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público, a Polícia Federal.
Continuava indo bem, mas estragou tudo quando completou: “... mas sem exagero.”
Eficiência sem exagero.
Por favor, expliquem-me: como é que se pode exagerar na eficiência? Ou, qual seria o prejuízo decorrente de uma eficiência exagerada?
Será que a apuração de sinais de corrupção devem ser apurados com limitações? De que ordem?
Eficiência exagerada não seria a excelência dos atos praticados, assim entendida como a somatória de eficiência com a eficácia?
Será que podemos nos contentarmos com menos do que isso?
Eu, como cidadã brasileira, não me contento com nada menos que uma 'eficiência exagerada' dos atos praticados pelos órgãos públicos. Especialmente no que se refere à apuração da nefasta corrupção.
Espero que o sentido da fala não tenha sido 'exagero', mas sim abuso de poder ou coisa parecida ...

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

(IN)FIDELIDADE VIRTUAL?










Muito já de falou e debateu sobre a (in)fidelidade entre homens e mulheres.
O assunto deve ser tão antigo quanto Adão e Eva.
Atualmente, a infidelidade que se tem debatido é a chamada “infidelidade virtual”.
É ... aquela ‘cometida’ na frente do monitor do computador. As pessoas não se tocam, não se encontram pessoalmente, mas trocam carícias verbais e se induzem à paixão, ao desejo ...
As pessoas que agem assim defendem, ardorosamente, que isso não é infidelidade.
Traição? Jamais! Afinal, nunca nem viu e nem nunca falou com aquela pessoa! Tudo não passa de intriga da oposição - diria o traidor(a) virtual.
É que a mulher (ou o homem), que se sente traída(o), defende o internauta, além de antiguada(o) - nem sabe usar um computador, pode? - é muito chata(o) mesmo ...
Ficar com ciúme de alguém que nem conheço e, muito provavelmente, nem nunca vou conhecer ? É muito ... – diz.
Mas, será que é só implicância mesmo?
Nem vamos falar dos jovens, pois esses têm muita vida pela frente, muitas possibilidades, já nasceram na época da informática, na época do “ficar”. Então, o papo pode ser outro - embora conheça algumas pessoas, que mesmo muito jovens, se arrepiam se souberem que seu parceiro está num ‘chat’ com outro. Rodam a baiana mesmo!!!
Mas, já pensaram como se sentirá uma mulher já na terceira idade, com filhos crescidos e morando fora, e que, por isso mesmo, só tem o marido como companhia (se não for viúva e se ele não for daqueles que vivem na rua ou no bar), e o ‘lindo’ fica horas ‘teclando’, sabe-se lá com quem?
Imaginem a cena: o casal idoso acaba de jantar, ela vai ver TV e ele vai para o computador (pensam que idoso não sabe usar computador? Sabe sim, e bem!).
Ela não sabe usar a máquina maldita (graças a Deus, porque se ela tivesse que competir com o marido, seria a deflagração de uma guerra sangrenta, pior do que aquela pela disputa do controle remoto...)
Pois bem: ela fica assistindo TV sozinha, sem ter ninguém para conversar, trocar idéia sobre a cena preferida, xingar o Presidente da República, se indignar com o problema das enchentes, falar do vestido na moça bonita da novela, ou seja, sozinha. Não, sozinha não. Acompanhada de pensamentos que lhe instigam a curiosidade e até o ciúme - Afinal, o que aquele homem tanto vê num computador, meu Deus do céu? Tela por tela, melhor a do televisor que é maior e tem programas com começo, meio e fim, e ainda permite que mais de uma pessoa assista ao mesmo tempo. E ainda diziam que a televisão seria o fim das famílias, que ninguém mais conversaria, que não se teria mais ‘um dedinho’ de prosa. Que nada! O raio do computador é muito pior. A pessoa se apraz solitariamente e não admite interferência.
O ciúme e a solidão ‘crescem’ dentro dela. Fica indignada mesmo!
Os dias passam, as noites solitárias se repetem, e ela fica triste, cada vez mais triste. Nem o bom Prozac resolve mais essa tristeza - Mas fazer o que, né? Ter ataque de ciúme nessa idade? E nem sei ciúme do quê ou de quem! Ridículo!
Acontece que numa noite ela acorda, o ‘lindo’ ainda está “no computador” e ela resolve espiar. Pois não é que o danado estava num chat com outra mulher! Quer dizer que enquanto ela ficava curtindo uma solidão, ele curtia uma íntima conversa com a sei lá quem? – como qualificar a ‘fulana’, sem cometer uma vulgaridade, meu Deus?
Ele, embora inicialmente constrangido, acaba confessando que estava mesmo “conversando com uma amiga” – pronto, réu confesso!
Confesso, p ..., nenhuma. A mulher é uma baranga (é ... já vi sua fotografia ... ), não tem a menor importância na minha vida, amor meu! É com você que estou casado há quase 50 anos ...
Afinal, ele traiu a mulher ou não?
Pergunta sem resposta única. Uns dirão que sim, outros que não. Mas se a traição se configurou, ou não, não importa mais.
Ela já está magoada, triste, sem auto-estima, solitária.
Ele envergonhado, sem saber muito bem explicar o que ocorre, mas sem a mínima intenção de não mais ficar “teclando” com as “amigas” (?!?) – Afinal, p..., já não faço mais nada nessa vida, será que vou ter que abrir mão até dessa diversão?
Ele deveria se perguntar: se ela aprendesse usar o computador e ficasse “teclando” com seus “amigos”, falando de suas intimidades, até de madrugada, como eu me sentiria?
Das duas uma: ou o “coisa” não tem mesmo nenhuma importância (e por isso mesmo, pode ser deixado imediatamente de lado, por amor e consideração à companheira de décadas), ou, pelo contrário, já é parte integrante de sua vida e é traição mesmo! Pronto, dane-se o mundo e todos, eu quero é rosetar!
Houve ou não houve traição?
Sei lá ...
A gente também não vê a loja virtual e nem fala com o vendedor, mas o produto que chega à casa da gente em perfeitas condições e o débito no cartão de crédito não são virtuais ...