SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA URBANIZAÇÃO DA CIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO COMO FUNÇÃO PÚBLICA
O parcelamento do solo urbano traz algumas problemáticas quanto à urbanização de uma cidade, com vistas aos conflitos havidos entre os direitos privados decorrentes da propriedade e os direitos e interesses públicos do Município.
Dentre elas aparece a dúvida quanto à obrigatoriedade de os órgãos públicos aprovarem projetos de loteamentos, tal como apresentado pelo empreendedor, fornecendo diretrizes para sua implantação de parcelamento do solo, sem possibilidade de alterar o desenho urbanístico e até negar sua aprovação, por ausência de interesse público na urbanização.
O ordenamento territorial urbano possui o seu fundamento de validade no princípio da função social ambiental da cidade e o direito urbanístico possui o seu fundamento de validade no princípio da função social ambiental da propriedade.
O ordenamento territorial decorre de planejamento urbano, que deve fulcrar-se na política de desenvolvimento urbano, para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
De outro lado, a política de desenvolvimento urbano não poderá divorciar-se da política ambiental, sob pena de a primeira não garantir o objetivo maior de propiciar qualidade de vida aos atuais e futuros moradores das cidades.
É o chamado desenvolvimento sustentável das cidades.
Vale transcrever trecho de reportagem do Jornal do Brasil onde Fernandes (2005 apud SANT’ANNA, 2007, p. 88) - destaca que o desafio é compatibilizar o conflito entre os defensores da “agenda verde” do meio ambiente e os da “agenda marrom” das cidades, “o que somente pode ser feito pela construção não de cenários ideais, certamente não de cenários inadmissíveis, mas de cenários possíveis. Onde valores constitucionais forem incompatíveis e um tiver que prevalecer, medidas concretas têm de ser tomadas para mitigar ou compensar o valor afetado.”
Nesses passos, no que tange ao parcelamento do solo urbano, corrente tradicionalista que acolhe o alvará de loteamento na esfera dos atos administrativos vinculados, com natureza de licença administrativa, mostra-se enfraquecida.
Atualmente, os doutrinadores e tribunais reconhecem o parcelamento do solo como função pública, recusando o direito de lotear como direito subjetivo do proprietário do solo.
Desde logo, registre-se que não pode prevalecer o entendimento que almeja sobrepor regras similares ao direito de construir ao ato de lotear, com idêntica interpretação. O direito de construir está afeto intrinsecamente ao direito de propriedade, e os limites ao exercício desse direito devem estar descritos na lei, com interpretação estrita.
O exercício do direito de propriedade relativo a um lote individualizado já destinado a fim específico de moradia e a extensa gleba onde o proprietário pretende implantar loteamento (com todas as seqüelas decorrentes do ato) não são equiparáveis, evidenciando-se, ao contrário, profundas diferenças de conteúdo e regimes jurídicos próprios.
Por isso, as normas que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, em especial as que disciplinam o loteamento, não podem ser tidas como análogas às do direito de construir.
Do loteamento do solo urbano, decorrem obrigações e transferência dos espaços livres e áreas públicas ao município, que são afetados aos fins estabelecidos no momento de aprovação de projeto e se tornarão bens públicos inalienáveis.
Portanto, o loteamento, conforme definição clássica, pode até iniciar-se por força da vontade do proprietário, mas redundará em transferência compulsória de partes do imóvel loteado ao município.
Dessa perspectiva, vislumbra-se que o loteamento resulta da convergência de vontades: do loteador, que formula a proposta de loteamento mediante apresentação de projeto, somada a da administração pública municipal, ao aceitar a proposta no momento em que expede certidão de viabilidade do empreendimento (ou ato correlato), formatando as exigências necessárias para posterior aprovação do projeto apresentado.
A aprovação de um loteamento, com a transferência de áreas ao município e maior adensamento populacional na região, também acarreta ônus e obrigações à Administração Municipal, a exigir implantação equipamentos públicos e fornecimento de mais serviços públicos aos novos moradores.
Mesmo que a implantação da infra-estrutura, nos moldes legais, seja de responsabilidade do loteador, a manutenção e a conservação serão responsabilidades do município, bem como a adequação de diversos serviços prestados pelo ente municipal, como transporte, educação, saúde, etc.
Enfim, da implantação de um loteamento decorre nova realidade urbanística, com adensamento populacional a demandar implantação de equipamentos urbanos e adequação de toda a sorte de infra-estrutura.
Portanto, é nítido que o ato de lotear transcende os direitos subjetivos dos proprietários e exige o reconhecimento de direito comunitário ao desfrute do novo bairro.
O loteamento é atividade que se insere em contexto nitidamente de função pública, atividade apenas delegada ao particular.
“Ao admitir um loteamento, a Prefeitura está delegando, de forma típica, uma urbanificação ao particular, por que a modificação ou a criação de áreas urbanas é uma função pública atribuída ao Município”.
A transformação da gleba em loteamento “não integra as faculdades dominiais porque não constitui função privada” . Nesse diapasão, o parcelamento do solo não pode ser compreendido como direito subjetivo do proprietário da gleba, correspondendo a dever jurídico estatal, função pública administrativa.
Reconhecendo a função pública do loteamento e a obrigatoriedade de promoção do desenvolvimento sustentável da cidade, vozes doutrinárias afastam a aprovação dos empreendidos como submissos aos atos administrativos vinculados.
Pelas razões assinaladas, adota-se nova concepção do loteamento, definindo o loteamento promovido pelo particular como ato de convergência de vontades entre particular e Poder Público, bem como função pública delegada ao particular.
O consentimento do Poder Público no parcelamento do solo “confere ao particular a faculdade de exercer, em nome próprio, no interesse próprio e à própria custa e riscos, uma atividade que pertence ao Poder Público municipal” , qual seja: função típica pública consistente no oferecimento do direito a moradia e vida digna à população urbana.
O ato de lotear é função pública na medida em que é exercido em nome do interesse público. Tratando-se de função pública, com promoção em caráter meramente subsidiário pelo particular, não há direito subjetivo a agenciar o parcelamento do solo.
Neste mesmo sentido, José Afonso da Silva sustenta a possibilidade de recusa administrativa na autorização do empreendimento, “ainda seja apenas para evitar excessivo número de lotes, com o conseqüente aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços e crescimento desordenado dos encargos públicos”.
Se é possível negar aprovação para um loteamento, mais possível é condicionar sua aprovação a alterações do projeto urbanístico apresentado, para que o desenho atenda às diretrizes urbanísticas e evite futura burla às normas gerais que regem a ocupação e uso do solo urbano.
Além de a atividade urbanística ser uma função pública, um parcelamento do solo se consubstancia por meio de ato administrativo denominado “autorização”, tal como explica o mesmo autor acima citado: “... não cabe dúvida de que seu exercício por particular significa exercício de função pública por particular, por uma forma de outorga do Poder Público competente, que não se caracterizará como licença , já que esta se concebe como um ato que simplesmente possibilita o exercício de direito subjetivo do licenciado. Quer dizer, no caso da licença, do titular de um direito cujo exercício é condicionado ao preenchimento de certos requisitos legais e regulamentares, preenchidos estes, o respectivo alvará deverá ser expedido. A situação é bem diversa tratando-se da pretensão de exercício de uma função pública ou da prestação de um serviço público ou de utilidade pública por particular, pois não lhe cabe direito subjetivo a esse exercício ou prestação.”
Conclusões:
1. a atividade urbanística é função pública;
2. o particular/parcelador age de forma delegada;
3. parcelamento do solo, portanto, não se consubstancia em direito subjetivo do proprietário e nem se confunde com o direito de construir;
4. não se pode parcelar o solo urbano, sem autorização da Prefeitura Municipal;
5. o ato administrativo é de AUTORIZAÇÃO e não de licença, o que implica na possibilidade de não ser autorizado, ainda que atenda aos requisitos da lei;
6. ainda que um imóvel (gleba) esteja situado em zona urbana e/ou de expansão urbana, seu parcelamento poderá ser negado pela Administração Municipal, desde que o ato seja motivado e fundamentado em razões que importem na supremacia do interesse público do município, especialmente no que tange aos vetores de crescimento da cidade, atendimento as funções sociais da cidade, adensamento não recomendado para a região, preservação ambiental, implicação de despesas a serem suportadas por recursos públicos (ainda que no futuro) etc.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
terça-feira, 13 de julho de 2010
Meu projeto de vida.
Este texto é uma brincadeira, onde utilizei os tópicos mínimos exigidos tecnicamente para elaboração de um projeto de trabalho, para falar da felicidade ou da busca dela.
Apresentação
Este projeto tem por objetivo principal, reunir todas as forças, pensamentos e emoções e dirigi-los para encontrar a felicidade, e, com isso, desenvolver atividades prazerosas, cujos resultados, quantitativos e qualitativos, deverão ser mensurados todos os dias, pois não se tem idéia de quando será seu termo final.
Justificativa
O projeto justifica-se porque já vivi mais de 50% da expectativa de vida do brasileiro.
É chegada a hora (ou já passou da hora?!?) de refletir o que eu quero e posso fazer desses anos de vida, estabelecer objetivos e metas, para que ela seja aproveitada, para que eu obtenha ao menos o mínimo em termos de evolução espiritual.
A relevância do projeto apresenta-se nos impactos que possa produzir na minha vida e na vida das pessoas que comigo convivem, a quem se desejam impactos e transformações positivas e duradouras.
É chegada a hora (ou já passou da hora?!?) de refletir o que eu quero e posso fazer desses anos de vida, estabelecer objetivos e metas, para que ela seja aproveitada, para que eu obtenha ao menos o mínimo em termos de evolução espiritual.
A relevância do projeto apresenta-se nos impactos que possa produzir na minha vida e na vida das pessoas que comigo convivem, a quem se desejam impactos e transformações positivas e duradouras.
Atividades Anteriores
Até este estágio de vida (51 anos) não foram muitos os projetos e atividades concluídas.
Deixei de aproveitar muitas oportunidade de praticar a caridade, deixei-me levar pelo orgulho, pela vaidade e pelo egoísmo, que me impedem de me aproximar da felicidade plena.
Consegui algumas realizações importantes: tenho uma filha linda e maravilhosa; amei e amo muitas pessoas; fui e sou amada por algumas pessoas (as que importam); mantive amigos antigos e consegui novos amigos; estudei algumas coisas (embora tenha aprendido muito pouco); transferi alguns conhecimentos (poucos, é verdade!); tenho me mantido leal aos meus princípios de vida (com algumas escorregadelas, claro!); tento me manter próxima de Deus (talvez o esforço dele para ficar por perto seja maior que o meu); e peço e conto, diuturnamente, com a proteção de meu anjo guardião (a quem, diga-se, dou muito trabalho - sem folga nem mesmo enquanto durmo).
Até este estágio de vida (51 anos) não foram muitos os projetos e atividades concluídas.
Deixei de aproveitar muitas oportunidade de praticar a caridade, deixei-me levar pelo orgulho, pela vaidade e pelo egoísmo, que me impedem de me aproximar da felicidade plena.
Consegui algumas realizações importantes: tenho uma filha linda e maravilhosa; amei e amo muitas pessoas; fui e sou amada por algumas pessoas (as que importam); mantive amigos antigos e consegui novos amigos; estudei algumas coisas (embora tenha aprendido muito pouco); transferi alguns conhecimentos (poucos, é verdade!); tenho me mantido leal aos meus princípios de vida (com algumas escorregadelas, claro!); tento me manter próxima de Deus (talvez o esforço dele para ficar por perto seja maior que o meu); e peço e conto, diuturnamente, com a proteção de meu anjo guardião (a quem, diga-se, dou muito trabalho - sem folga nem mesmo enquanto durmo).
Objetivo Geral
Ambiciosamente, o objetivo geral deste projeto é conseguir, até o final da vida (que pode acontecer a qualquer momento, o que eleva, em muito a ambição do projeto), ser feliz, ou, ao menos, lutar muito para ser feliz.
Ambiciosamente, o objetivo geral deste projeto é conseguir, até o final da vida (que pode acontecer a qualquer momento, o que eleva, em muito a ambição do projeto), ser feliz, ou, ao menos, lutar muito para ser feliz.
Objetivos Específicos
Ao longo do projeto (que se inicia hoje e termina quando Deus quiser – literalmente falando!), buscando atingir o objetivo geral, pretendo desenvolver as seguintes atividades, fazendo ou deixando de fazer (não necessariamente na ordem abaixo):
- cuidar de mim e de quem amo;
- deixar de ser preguiçosa e fazer um pouco de caridade;
- buscar incessantemente a espiritualização do meu ser, deixando fluir as energias cósmicas em meu benefício;
- afastar pessoas e atividades que me impeçam de atingir as metas que quero alcançar;
- amar muito tudo e todos;
- exercitar o perdão (dando e pedindo);
- concentrar todos os esforços para ter mais tolerância e paciência, especialmente com as pessoas com quem convivo (isso não vai ser fácil!);
- fazer o que me traz satisfação e prazer (passear, viajar, conversar com os amigos, recebe-los em casa, ler, ficar ao sol, ouvir música, fazer massagens, tomar bons vinhos etc., etc., etc.);
- afastar-me das maledicências;
- tudo mais que for preciso e possível e aqui não ficou escrito.
Ao longo do projeto (que se inicia hoje e termina quando Deus quiser – literalmente falando!), buscando atingir o objetivo geral, pretendo desenvolver as seguintes atividades, fazendo ou deixando de fazer (não necessariamente na ordem abaixo):
- cuidar de mim e de quem amo;
- deixar de ser preguiçosa e fazer um pouco de caridade;
- buscar incessantemente a espiritualização do meu ser, deixando fluir as energias cósmicas em meu benefício;
- afastar pessoas e atividades que me impeçam de atingir as metas que quero alcançar;
- amar muito tudo e todos;
- exercitar o perdão (dando e pedindo);
- concentrar todos os esforços para ter mais tolerância e paciência, especialmente com as pessoas com quem convivo (isso não vai ser fácil!);
- fazer o que me traz satisfação e prazer (passear, viajar, conversar com os amigos, recebe-los em casa, ler, ficar ao sol, ouvir música, fazer massagens, tomar bons vinhos etc., etc., etc.);
- afastar-me das maledicências;
- tudo mais que for preciso e possível e aqui não ficou escrito.
Avaliação de Resultados
A avaliação dos resultados deverá ser feita por aqueles que me amam e que estejam vivos quando eu me for, pois este projeto terminará neste momento (espero que demore ...).
Por favor, verifiquem se os métodos e procedimentos utilizados resultaram em transformações positivas (não só para mim, para os outros também) e se os objetivos foram, ainda que parcialmente, atingidos.
Lembrem-se: o objetivo maior é se aproximar, ao máximo, da felicidade e da paz de espírito, e, de preferência, fazer as pessoas que amo seguirem a mesma direção.
Por favor, verifiquem se os métodos e procedimentos utilizados resultaram em transformações positivas (não só para mim, para os outros também) e se os objetivos foram, ainda que parcialmente, atingidos.
Lembrem-se: o objetivo maior é se aproximar, ao máximo, da felicidade e da paz de espírito, e, de preferência, fazer as pessoas que amo seguirem a mesma direção.
Parcerias e Alianças
Para atingir os objetivos e metas propostos, espero contar com parceiros que me apóiem nesta luta, para formar alianças de amor, solidariedade e amizade, no sentido de todos caminharmos em busca da felicidade e da paz espiritual.
Àqueles que não quiserem ser parceiros: por favor, não atrapalhem.
Para atingir os objetivos e metas propostos, espero contar com parceiros que me apóiem nesta luta, para formar alianças de amor, solidariedade e amizade, no sentido de todos caminharmos em busca da felicidade e da paz espiritual.
Àqueles que não quiserem ser parceiros: por favor, não atrapalhem.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
O CACHORRO DO MINISTRO E O GATO DO MINISTÉRIO
O CACHORRO DO MINISTRO E O GATO DO MINISTÉRIO *
Diz a fábula que no Ministério da República X há o cachorro do ministro e o gato do ministério.
O cachorro do ministro é aquele que foi nomeado pelo próprio ministro, goza de sua confiança e amizade.
Logo pela manhã (às vezes, nem tão cedo!), os dois chegam juntos. O cachorro, ao lado do ministro, segue todo pimpão, com sua coleira reluzente e roupa sofisticada (de grife européia, de preferência), pelo bem cuidado e escovado pelos melhores profissionais.
Seu olhar não deixa a menor dúvida de que é melhor não brincar com ele.
É amigo do ministro e manda 'quase' tanto quanto ele.
Para evitar rosnadas e mordidas, bom mesmo é afagar-lhe o pelo e dar-lhe muitos ossinhos.
O cachorro do ministro ocupa o melhor lugar do prédio, a melhor almofada, faz xixi no tapete persa, late para quem lhe incomoda, rói o pé da mesa e todos acham lindo!
Seu comedouro é especial e sua ração importada.
Afinal, é o cachorro do ministro!
Mas existe também o gato do ministério, que mal conhece o ministro, não tem coleira e nem roupa de grife. Não chega perto do tapete persa (quanto menos nele fazer xixi!) e nem do gabinete do ministro.
Contudo, conhece o ministério e seus meandros como ninguém.
Sabe onde está o local mais quentinho para tirar uma soneca. Conhece caminhos que o tornam invisível. Sabe onde estar e onde não estar para evitar encrenca (e serviço também!). Sabe onde estão os ratinhos mais gordos. Sabe como serão os serviços do dia. Sabe, de antemão, os projetos que vão ou não dar certo (mas fica “na sua”, afinal “ninguém” lhe pediu opinião!).
Olha para o cachorro do ministro e pensa: “Coitado, pensa que está com tudo. Daqui algum tempo, sai sua exoneração ou a exoneração do ministro no Diário Oficial e ele vai embora. Não entende que “está” cachorro de ministro, mas, quando sair do ministério será apenas cachorro. Eu não. Sou do ministério. Entra ministro, sai ministro; entra cachorro, sai cachorro, e eu fico. Continuarei com minha sagrada rotina até me aposentar. Coitado do cachorro!”
O cachorro, recém chegado no ministério, olha o gato e pensa: “Coitado do gato. Fica aqui no ministério, sem nenhuma coleira bonita, numa sala feia, cinzenta. Repete a mesma coisa todo dia. Não sei porque gosta disso. Ainda bem que sou cachorro do ministro e, diante dos meus privilégios, não preciso me sacrificar tanto, e nem preciso deste gato, indolente e preguiçoso, que só espera o dia da aposentadoria. Posso desenvolver “meus” projetos sem sua participação. Ele não sabe de nada mesmo (se soubesse, já seria gato do ministro e não do ministério).”
Moral da estória: na Administração Pública, se o cachorro do ministro, ao chegar no ministério, não se unir ao gato do ministério e não se preocupar em transmitir os conhecimentos que adquiriu antes de ir para lá, e se o gato do ministério não repassar conhecimento e experiência para o cachorro que chega, quem perde é a sociedade, porque a gestão pública não será eficiente e os serviços públicos serão ineficazes.
O compartilhamento de conhecimentos e experiências são essenciais para o sucesso de uma gestão.
A linguagem do 'au-au' deve ser entendida pela do 'miau' e vice versa.
O cachorro do ministro deve ter consciência de que sua estada na administração pública é passageira, mas pode, e deve, ser altamente produtiva, trabalhando em conjunto com os mais variados gatos do ministério.
O gato do ministério, sabendo que permanecerá com segurança no seu lugar, deve cooperar com o cachorro, assimilar os conhecimentos e experiências trazidos da administração privada e aproveitar para ampliar seus horizontes, sem receio de sair da “zona de conforto” e sem cair na mediocridade dos que “ficam com a boca cheia de dentes, esperando a morte chegar” ...
* Ouvi essa fábula numa palestra proferida por um “cachorro de Ministro” , na FAAP-RP, para alunos do curso Gerente de Cidade
** SOU "gato do ministério", e, às vezes, FICO "cachorro de ministro" e "gato do ministério" , ao mesmo tempo - SITUAÇÃO BIZARRA !, diriam os jovens.
Diz a fábula que no Ministério da República X há o cachorro do ministro e o gato do ministério.
O cachorro do ministro é aquele que foi nomeado pelo próprio ministro, goza de sua confiança e amizade.
Logo pela manhã (às vezes, nem tão cedo!), os dois chegam juntos. O cachorro, ao lado do ministro, segue todo pimpão, com sua coleira reluzente e roupa sofisticada (de grife européia, de preferência), pelo bem cuidado e escovado pelos melhores profissionais.
Seu olhar não deixa a menor dúvida de que é melhor não brincar com ele.
É amigo do ministro e manda 'quase' tanto quanto ele.
Para evitar rosnadas e mordidas, bom mesmo é afagar-lhe o pelo e dar-lhe muitos ossinhos.
O cachorro do ministro ocupa o melhor lugar do prédio, a melhor almofada, faz xixi no tapete persa, late para quem lhe incomoda, rói o pé da mesa e todos acham lindo!
Seu comedouro é especial e sua ração importada.
Afinal, é o cachorro do ministro!
Mas existe também o gato do ministério, que mal conhece o ministro, não tem coleira e nem roupa de grife. Não chega perto do tapete persa (quanto menos nele fazer xixi!) e nem do gabinete do ministro.
Contudo, conhece o ministério e seus meandros como ninguém.
Sabe onde está o local mais quentinho para tirar uma soneca. Conhece caminhos que o tornam invisível. Sabe onde estar e onde não estar para evitar encrenca (e serviço também!). Sabe onde estão os ratinhos mais gordos. Sabe como serão os serviços do dia. Sabe, de antemão, os projetos que vão ou não dar certo (mas fica “na sua”, afinal “ninguém” lhe pediu opinião!).
Olha para o cachorro do ministro e pensa: “Coitado, pensa que está com tudo. Daqui algum tempo, sai sua exoneração ou a exoneração do ministro no Diário Oficial e ele vai embora. Não entende que “está” cachorro de ministro, mas, quando sair do ministério será apenas cachorro. Eu não. Sou do ministério. Entra ministro, sai ministro; entra cachorro, sai cachorro, e eu fico. Continuarei com minha sagrada rotina até me aposentar. Coitado do cachorro!”
O cachorro, recém chegado no ministério, olha o gato e pensa: “Coitado do gato. Fica aqui no ministério, sem nenhuma coleira bonita, numa sala feia, cinzenta. Repete a mesma coisa todo dia. Não sei porque gosta disso. Ainda bem que sou cachorro do ministro e, diante dos meus privilégios, não preciso me sacrificar tanto, e nem preciso deste gato, indolente e preguiçoso, que só espera o dia da aposentadoria. Posso desenvolver “meus” projetos sem sua participação. Ele não sabe de nada mesmo (se soubesse, já seria gato do ministro e não do ministério).”
Moral da estória: na Administração Pública, se o cachorro do ministro, ao chegar no ministério, não se unir ao gato do ministério e não se preocupar em transmitir os conhecimentos que adquiriu antes de ir para lá, e se o gato do ministério não repassar conhecimento e experiência para o cachorro que chega, quem perde é a sociedade, porque a gestão pública não será eficiente e os serviços públicos serão ineficazes.
O compartilhamento de conhecimentos e experiências são essenciais para o sucesso de uma gestão.
A linguagem do 'au-au' deve ser entendida pela do 'miau' e vice versa.
O cachorro do ministro deve ter consciência de que sua estada na administração pública é passageira, mas pode, e deve, ser altamente produtiva, trabalhando em conjunto com os mais variados gatos do ministério.
O gato do ministério, sabendo que permanecerá com segurança no seu lugar, deve cooperar com o cachorro, assimilar os conhecimentos e experiências trazidos da administração privada e aproveitar para ampliar seus horizontes, sem receio de sair da “zona de conforto” e sem cair na mediocridade dos que “ficam com a boca cheia de dentes, esperando a morte chegar” ...
* Ouvi essa fábula numa palestra proferida por um “cachorro de Ministro” , na FAAP-RP, para alunos do curso Gerente de Cidade
** SOU "gato do ministério", e, às vezes, FICO "cachorro de ministro" e "gato do ministério" , ao mesmo tempo - SITUAÇÃO BIZARRA !, diriam os jovens.
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
EFICIÊNCIA SEM EXAGERO ?!?
Outro dia escrevi aqui no blog sobre a Administração Pública e o Princípio da Eficiência.
Ontem, por volta das 19:00hs, estava indo de volta para casa, dirigindo meu carro e ouvindo o radio.
Programação: aquele programa oficial, que não sei o nome atual, mas que insisto em chamar de 'A Hora do Brasil'.
O Exmo. Sr. Presidente falava sobre a maldição da corrupção, comparando-a com as drogas ilícitas e defendendo sua capitulação como crime inafiançável (hediondo).
Até aí, tudo bem.
Daí, ele passa a defender rigor na apuração dos fatos e EFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, tais como o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público, a Polícia Federal.
Continuava indo bem, mas estragou tudo quando completou: “... mas sem exagero.”
Eficiência sem exagero.
Por favor, expliquem-me: como é que se pode exagerar na eficiência? Ou, qual seria o prejuízo decorrente de uma eficiência exagerada?
Será que a apuração de sinais de corrupção devem ser apurados com limitações? De que ordem?
Eficiência exagerada não seria a excelência dos atos praticados, assim entendida como a somatória de eficiência com a eficácia?
Será que podemos nos contentarmos com menos do que isso?
Eu, como cidadã brasileira, não me contento com nada menos que uma 'eficiência exagerada' dos atos praticados pelos órgãos públicos. Especialmente no que se refere à apuração da nefasta corrupção.
Espero que o sentido da fala não tenha sido 'exagero', mas sim abuso de poder ou coisa parecida ...
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
(IN)FIDELIDADE VIRTUAL?
Muito já de falou e debateu sobre a (in)fidelidade entre homens e mulheres.
O assunto deve ser tão antigo quanto Adão e Eva.
Atualmente, a infidelidade que se tem debatido é a chamada “infidelidade virtual”.
É ... aquela ‘cometida’ na frente do monitor do computador. As pessoas não se tocam, não se encontram pessoalmente, mas trocam carícias verbais e se induzem à paixão, ao desejo ...
As pessoas que agem assim defendem, ardorosamente, que isso não é infidelidade.
É ... aquela ‘cometida’ na frente do monitor do computador. As pessoas não se tocam, não se encontram pessoalmente, mas trocam carícias verbais e se induzem à paixão, ao desejo ...
As pessoas que agem assim defendem, ardorosamente, que isso não é infidelidade.
Traição? Jamais! Afinal, nunca nem viu e nem nunca falou com aquela pessoa! Tudo não passa de intriga da oposição - diria o traidor(a) virtual.
É que a mulher (ou o homem), que se sente traída(o), defende o internauta, além de antiguada(o) - nem sabe usar um computador, pode? - é muito chata(o) mesmo ...
Ficar com ciúme de alguém que nem conheço e, muito provavelmente, nem nunca vou conhecer ? É muito ... – diz.
Mas, será que é só implicância mesmo?
Nem vamos falar dos jovens, pois esses têm muita vida pela frente, muitas possibilidades, já nasceram na época da informática, na época do “ficar”. Então, o papo pode ser outro - embora conheça algumas pessoas, que mesmo muito jovens, se arrepiam se souberem que seu parceiro está num ‘chat’ com outro. Rodam a baiana mesmo!!!
Mas, já pensaram como se sentirá uma mulher já na terceira idade, com filhos crescidos e morando fora, e que, por isso mesmo, só tem o marido como companhia (se não for viúva e se ele não for daqueles que vivem na rua ou no bar), e o ‘lindo’ fica horas ‘teclando’, sabe-se lá com quem?
Imaginem a cena: o casal idoso acaba de jantar, ela vai ver TV e ele vai para o computador (pensam que idoso não sabe usar computador? Sabe sim, e bem!).
Ela não sabe usar a máquina maldita (graças a Deus, porque se ela tivesse que competir com o marido, seria a deflagração de uma guerra sangrenta, pior do que aquela pela disputa do controle remoto...)
Pois bem: ela fica assistindo TV sozinha, sem ter ninguém para conversar, trocar idéia sobre a cena preferida, xingar o Presidente da República, se indignar com o problema das enchentes, falar do vestido na moça bonita da novela, ou seja, sozinha. Não, sozinha não. Acompanhada de pensamentos que lhe instigam a curiosidade e até o ciúme - Afinal, o que aquele homem tanto vê num computador, meu Deus do céu? Tela por tela, melhor a do televisor que é maior e tem programas com começo, meio e fim, e ainda permite que mais de uma pessoa assista ao mesmo tempo. E ainda diziam que a televisão seria o fim das famílias, que ninguém mais conversaria, que não se teria mais ‘um dedinho’ de prosa. Que nada! O raio do computador é muito pior. A pessoa se apraz solitariamente e não admite interferência.
O ciúme e a solidão ‘crescem’ dentro dela. Fica indignada mesmo!
Os dias passam, as noites solitárias se repetem, e ela fica triste, cada vez mais triste. Nem o bom Prozac resolve mais essa tristeza - Mas fazer o que, né? Ter ataque de ciúme nessa idade? E nem sei ciúme do quê ou de quem! Ridículo!
É que a mulher (ou o homem), que se sente traída(o), defende o internauta, além de antiguada(o) - nem sabe usar um computador, pode? - é muito chata(o) mesmo ...
Ficar com ciúme de alguém que nem conheço e, muito provavelmente, nem nunca vou conhecer ? É muito ... – diz.
Mas, será que é só implicância mesmo?
Nem vamos falar dos jovens, pois esses têm muita vida pela frente, muitas possibilidades, já nasceram na época da informática, na época do “ficar”. Então, o papo pode ser outro - embora conheça algumas pessoas, que mesmo muito jovens, se arrepiam se souberem que seu parceiro está num ‘chat’ com outro. Rodam a baiana mesmo!!!
Mas, já pensaram como se sentirá uma mulher já na terceira idade, com filhos crescidos e morando fora, e que, por isso mesmo, só tem o marido como companhia (se não for viúva e se ele não for daqueles que vivem na rua ou no bar), e o ‘lindo’ fica horas ‘teclando’, sabe-se lá com quem?
Imaginem a cena: o casal idoso acaba de jantar, ela vai ver TV e ele vai para o computador (pensam que idoso não sabe usar computador? Sabe sim, e bem!).
Ela não sabe usar a máquina maldita (graças a Deus, porque se ela tivesse que competir com o marido, seria a deflagração de uma guerra sangrenta, pior do que aquela pela disputa do controle remoto...)
Pois bem: ela fica assistindo TV sozinha, sem ter ninguém para conversar, trocar idéia sobre a cena preferida, xingar o Presidente da República, se indignar com o problema das enchentes, falar do vestido na moça bonita da novela, ou seja, sozinha. Não, sozinha não. Acompanhada de pensamentos que lhe instigam a curiosidade e até o ciúme - Afinal, o que aquele homem tanto vê num computador, meu Deus do céu? Tela por tela, melhor a do televisor que é maior e tem programas com começo, meio e fim, e ainda permite que mais de uma pessoa assista ao mesmo tempo. E ainda diziam que a televisão seria o fim das famílias, que ninguém mais conversaria, que não se teria mais ‘um dedinho’ de prosa. Que nada! O raio do computador é muito pior. A pessoa se apraz solitariamente e não admite interferência.
O ciúme e a solidão ‘crescem’ dentro dela. Fica indignada mesmo!
Os dias passam, as noites solitárias se repetem, e ela fica triste, cada vez mais triste. Nem o bom Prozac resolve mais essa tristeza - Mas fazer o que, né? Ter ataque de ciúme nessa idade? E nem sei ciúme do quê ou de quem! Ridículo!
Acontece que numa noite ela acorda, o ‘lindo’ ainda está “no computador” e ela resolve espiar. Pois não é que o danado estava num chat com outra mulher! Quer dizer que enquanto ela ficava curtindo uma solidão, ele curtia uma íntima conversa com a sei lá quem? – como qualificar a ‘fulana’, sem cometer uma vulgaridade, meu Deus?
Ele, embora inicialmente constrangido, acaba confessando que estava mesmo “conversando com uma amiga” – pronto, réu confesso!
Confesso, p ..., nenhuma. A mulher é uma baranga (é ... já vi sua fotografia ... ), não tem a menor importância na minha vida, amor meu! É com você que estou casado há quase 50 anos ...
Afinal, ele traiu a mulher ou não?
Pergunta sem resposta única. Uns dirão que sim, outros que não. Mas se a traição se configurou, ou não, não importa mais.
Ela já está magoada, triste, sem auto-estima, solitária.
Ele envergonhado, sem saber muito bem explicar o que ocorre, mas sem a mínima intenção de não mais ficar “teclando” com as “amigas” (?!?) – Afinal, p..., já não faço mais nada nessa vida, será que vou ter que abrir mão até dessa diversão?
Ele deveria se perguntar: se ela aprendesse usar o computador e ficasse “teclando” com seus “amigos”, falando de suas intimidades, até de madrugada, como eu me sentiria?
Das duas uma: ou o “coisa” não tem mesmo nenhuma importância (e por isso mesmo, pode ser deixado imediatamente de lado, por amor e consideração à companheira de décadas), ou, pelo contrário, já é parte integrante de sua vida e é traição mesmo! Pronto, dane-se o mundo e todos, eu quero é rosetar!
Houve ou não houve traição?
Sei lá ...
A gente também não vê a loja virtual e nem fala com o vendedor, mas o produto que chega à casa da gente em perfeitas condições e o débito no cartão de crédito não são virtuais ...
Ele, embora inicialmente constrangido, acaba confessando que estava mesmo “conversando com uma amiga” – pronto, réu confesso!
Confesso, p ..., nenhuma. A mulher é uma baranga (é ... já vi sua fotografia ... ), não tem a menor importância na minha vida, amor meu! É com você que estou casado há quase 50 anos ...
Afinal, ele traiu a mulher ou não?
Pergunta sem resposta única. Uns dirão que sim, outros que não. Mas se a traição se configurou, ou não, não importa mais.
Ela já está magoada, triste, sem auto-estima, solitária.
Ele envergonhado, sem saber muito bem explicar o que ocorre, mas sem a mínima intenção de não mais ficar “teclando” com as “amigas” (?!?) – Afinal, p..., já não faço mais nada nessa vida, será que vou ter que abrir mão até dessa diversão?
Ele deveria se perguntar: se ela aprendesse usar o computador e ficasse “teclando” com seus “amigos”, falando de suas intimidades, até de madrugada, como eu me sentiria?
Das duas uma: ou o “coisa” não tem mesmo nenhuma importância (e por isso mesmo, pode ser deixado imediatamente de lado, por amor e consideração à companheira de décadas), ou, pelo contrário, já é parte integrante de sua vida e é traição mesmo! Pronto, dane-se o mundo e todos, eu quero é rosetar!
Houve ou não houve traição?
Sei lá ...
A gente também não vê a loja virtual e nem fala com o vendedor, mas o produto que chega à casa da gente em perfeitas condições e o débito no cartão de crédito não são virtuais ...
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
PLANEJAMENTO URBANO, PLANO DIRETOR
Constituição Federal -“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes."
Da forma como positivado no direito brasileiro, não se tem como falar de política municipal de desenvolvimento urbano sem que se estabeleça seu principal instrumento, que é o Plano Diretor.
É nele que se inserem todas as diretrizes, objetivos e ações estratégicas para cada área de atuação.
É por meio dele que se garantem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem- estar de seus habitantes, com efeitos de natureza econômica e social.
Como ensinado por Jacinto Arruda Câmara (2006, p. 321), a Constituição Federal (CF) elevou a “planificação urbana em geral, e o plano diretor, especial, à categoria de instrumentos jurídicos indispensáveis à adoção das políticas urbanas”, mas foi com o Estatuto da Cidade que o planejamento urbano ganhou “contornos jurídicos mais precisos”.
O Plano Diretor consubstancia-se por meio de lei, devidamente aprovada pela Câmara Municipal, cujo texto contempla as diretrizes do desenvolvimento do Município (zona urbana e rural) em todos os seus aspectos (físico, econômico, social etc.), contextualizando a função social da propriedade e as funções sociais da cidade.
Para que o Plano Diretor tenha legitimidade, necessário que o projeto seja amplamente discutido com a sociedade, de preferência por meio de audiências públicas e consultas populares, bem como se utilizando dos meios de comunicação para sua mais ampla divulgação.
A existência do Plano Diretor é condição jurídico/legal para que a cidade possa utilizar-se dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, tais como o direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir.
De outro lado, as normas do Plano Diretor têm natureza cogente e devem ser observadas e respeitadas tanto pelo poder público como pelos particulares.
O Plano Diretor deve contemplar (por meio de mapas e memoriais descritivos) o macrozoneamento da cidade, definindo-se quais os limites da zona urbana (urbanizada), da zona de expansão urbana (urbanizável) – se houver – e da zona rural do município.
De outro lado, não se pode ignorar que o Plano deve ser o espelho das peculiaridades do Município, não se admitindo “planos genéricos e comuns”, como se servissem a todos os entes federados municipais.
É preciso conhecer a cidade para traçar, com eficiência e eficácia, as diretrizes de seu desenvolvimento urbano. Algumas questões podem ser mais significativas (ou insignificativas) em um município que no outro.
Vale lembrar que o planejamento urbano não depende da vontade dos governantes, mas, como diz J. A. SILVA (2006), é um mecanismo jurídico pelo qual o administrador deverá executar a atividade governamental em busca da realização de mudanças necessárias à consecução do desenvolvimento econômico-social. (..) É uma previsão constitucional e uma provisão legal.
Os objetivos, pois, da política de desenvolvimento urbano (normatizada pelo Plano Diretor) são: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Tais objetivos, por sua vez, são instrumentos para alcançar os objetivos da República Federal do Brasil consignados no art. 3º da CF.
De outro lado, a política de desenvolvimento urbano não poderá divorciar-se da política ambiental, sob pena de a primeira não garantir o objetivo maior de propiciar qualidade de vida aos atuais e futuros moradores das cidades. É o desenvolvimento sustentável, que atende às necessidades presentes, sem prejudicar o atendimento das necessidades das gerações futuras.
É preciso que a gestão urbana também seja sustentável (“gestão da sustentabilidade”), adotando-se como prioridade a melhoria da qualidade de vida das atuais e das gerações futuras, e, para tanto, deve-se utilizar dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação pátria, bem como desempenhar funções que visem o bom funcionamento da cidade, com eficiência e eficácia.
O Planejamento Estratégico Municipal deve possuir meios de controle, fiscalização e avaliação - observe-se que a avaliação se dá face aos planos, programas e projetos e não em face às pessoas envolvidas na sua execução.
Não se pergunta quem errou. Pergunta-se o quê aconteceu de errado e por que aconteceu.
Pode-se adotar uma metodologia de avaliação, buscando estabelecer um padrão que atenda a demanda e propicie satisfação e qualidade de vida à população.
Uma coisa é certa: além de planejar as ações governamentais, com implantação de uma planejamento estratégico, é possível ainda AFERIR O GRAU DE SUCESSO NA IMPLANTAÇÃO DESSAS AÇÕES GOVERNAMENTIAS e/ou AVALIAR OBJETIVAMENTE CADA UMA DELAS.
A adoção de métodos de avaliação tornam a Administração Municipal mais transparente e mais eficaz, pois os erros serão identificados e afastados e os acertos aperfeiçoados.
É nele que se inserem todas as diretrizes, objetivos e ações estratégicas para cada área de atuação.
É por meio dele que se garantem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem- estar de seus habitantes, com efeitos de natureza econômica e social.
Como ensinado por Jacinto Arruda Câmara (2006, p. 321), a Constituição Federal (CF) elevou a “planificação urbana em geral, e o plano diretor, especial, à categoria de instrumentos jurídicos indispensáveis à adoção das políticas urbanas”, mas foi com o Estatuto da Cidade que o planejamento urbano ganhou “contornos jurídicos mais precisos”.
O Plano Diretor consubstancia-se por meio de lei, devidamente aprovada pela Câmara Municipal, cujo texto contempla as diretrizes do desenvolvimento do Município (zona urbana e rural) em todos os seus aspectos (físico, econômico, social etc.), contextualizando a função social da propriedade e as funções sociais da cidade.

Para que o Plano Diretor tenha legitimidade, necessário que o projeto seja amplamente discutido com a sociedade, de preferência por meio de audiências públicas e consultas populares, bem como se utilizando dos meios de comunicação para sua mais ampla divulgação.
A existência do Plano Diretor é condição jurídico/legal para que a cidade possa utilizar-se dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, tais como o direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir.
De outro lado, as normas do Plano Diretor têm natureza cogente e devem ser observadas e respeitadas tanto pelo poder público como pelos particulares.
O Plano Diretor deve contemplar (por meio de mapas e memoriais descritivos) o macrozoneamento da cidade, definindo-se quais os limites da zona urbana (urbanizada), da zona de expansão urbana (urbanizável) – se houver – e da zona rural do município.

De outro lado, não se pode ignorar que o Plano deve ser o espelho das peculiaridades do Município, não se admitindo “planos genéricos e comuns”, como se servissem a todos os entes federados municipais.
É preciso conhecer a cidade para traçar, com eficiência e eficácia, as diretrizes de seu desenvolvimento urbano. Algumas questões podem ser mais significativas (ou insignificativas) em um município que no outro.
Vale lembrar que o planejamento urbano não depende da vontade dos governantes, mas, como diz J. A. SILVA (2006), é um mecanismo jurídico pelo qual o administrador deverá executar a atividade governamental em busca da realização de mudanças necessárias à consecução do desenvolvimento econômico-social. (..) É uma previsão constitucional e uma provisão legal.
Os objetivos, pois, da política de desenvolvimento urbano (normatizada pelo Plano Diretor) são: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Tais objetivos, por sua vez, são instrumentos para alcançar os objetivos da República Federal do Brasil consignados no art. 3º da CF.
De outro lado, a política de desenvolvimento urbano não poderá divorciar-se da política ambiental, sob pena de a primeira não garantir o objetivo maior de propiciar qualidade de vida aos atuais e futuros moradores das cidades. É o desenvolvimento sustentável, que atende às necessidades presentes, sem prejudicar o atendimento das necessidades das gerações futuras.
É preciso que a gestão urbana também seja sustentável (“gestão da sustentabilidade”), adotando-se como prioridade a melhoria da qualidade de vida das atuais e das gerações futuras, e, para tanto, deve-se utilizar dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação pátria, bem como desempenhar funções que visem o bom funcionamento da cidade, com eficiência e eficácia.
O Planejamento Estratégico Municipal deve possuir meios de controle, fiscalização e avaliação - observe-se que a avaliação se dá face aos planos, programas e projetos e não em face às pessoas envolvidas na sua execução.
Não se pergunta quem errou. Pergunta-se o quê aconteceu de errado e por que aconteceu.
Pode-se adotar uma metodologia de avaliação, buscando estabelecer um padrão que atenda a demanda e propicie satisfação e qualidade de vida à população.
Uma coisa é certa: além de planejar as ações governamentais, com implantação de uma planejamento estratégico, é possível ainda AFERIR O GRAU DE SUCESSO NA IMPLANTAÇÃO DESSAS AÇÕES GOVERNAMENTIAS e/ou AVALIAR OBJETIVAMENTE CADA UMA DELAS.
A adoção de métodos de avaliação tornam a Administração Municipal mais transparente e mais eficaz, pois os erros serão identificados e afastados e os acertos aperfeiçoados.
Referências Bibliográficas:
. BRASIL. Câmara dos Deputados. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Realização: Instituto Pólis/Laboratório de Desenvolvimento Local. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001.
. DALLARI, Adilson de Abreu e FERRAZ, Sergio (coord.). Estatuto da Cidade. 2ª ed. Malheiros, São Paulo: 2006
. MOREIRA, Mariana (coord.). Plano diretor passo a passo. Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, São Paulo, 2005
. PIZZINATTO, Nadia Kassouf. Desenvolvimento sustentável como objetivo do planejamento estratégico municipal: estudo de caso com base na responsabilidade social. RA UNIMEP (Revista Eletrônica do curso de Administração da UNIMEP), vol. 2, nº 1/2004
. REZENDE, Denis Alcides. Planejamento Estratégico municipal como proposta de desenvolvimento local e regional de um município paranaense. Revista da FAE, vol. 9/nº 01, jan-jul-2006, disponível na internet no site: www.fae.edu/publicacoes/fae_v9_nz/08_Denis_Rezende. pdf
. REZENDE, Denis Alcides, e ULTRAMARI, Clovis. Plano Diretor e planejamento estratégico municipal: introdução teórico-conceitual. Revista de Administração Pública, vol. 41, nº 2, Rio de Janeiro/2007, disponível na internet no site: www.scielo.br
. REZENDE, Vera F. Rediscutindo a Política Urbana, a Propósito do Estatuto da Cidade”. Escola de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal Fluminense – artigo.
. ROLNIK, Raquel. Plano Diretor Participativo – Guia para a elaboração pelos municípios e cidadãos. 2ª ed. Ministério das Cidades/CONFEA. Brasília, 2005
. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2006
________ . Coord. Estatuto da Cidade:Lei n. 10.257, de 1º de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Realização: Instituto Polis/Laboratório de Desenvolvimento Local. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações. 2001
________ . Direito Ambiental Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004
. BRASIL. Câmara dos Deputados. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Realização: Instituto Pólis/Laboratório de Desenvolvimento Local. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001.
. DALLARI, Adilson de Abreu e FERRAZ, Sergio (coord.). Estatuto da Cidade. 2ª ed. Malheiros, São Paulo: 2006
. MOREIRA, Mariana (coord.). Plano diretor passo a passo. Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, São Paulo, 2005
. PIZZINATTO, Nadia Kassouf. Desenvolvimento sustentável como objetivo do planejamento estratégico municipal: estudo de caso com base na responsabilidade social. RA UNIMEP (Revista Eletrônica do curso de Administração da UNIMEP), vol. 2, nº 1/2004
. REZENDE, Denis Alcides. Planejamento Estratégico municipal como proposta de desenvolvimento local e regional de um município paranaense. Revista da FAE, vol. 9/nº 01, jan-jul-2006, disponível na internet no site: www.fae.edu/publicacoes/fae_v9_nz/08_Denis_Rezende. pdf
. REZENDE, Denis Alcides, e ULTRAMARI, Clovis. Plano Diretor e planejamento estratégico municipal: introdução teórico-conceitual. Revista de Administração Pública, vol. 41, nº 2, Rio de Janeiro/2007, disponível na internet no site: www.scielo.br
. REZENDE, Vera F. Rediscutindo a Política Urbana, a Propósito do Estatuto da Cidade”. Escola de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal Fluminense – artigo.
. ROLNIK, Raquel. Plano Diretor Participativo – Guia para a elaboração pelos municípios e cidadãos. 2ª ed. Ministério das Cidades/CONFEA. Brasília, 2005
. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2006
________ . Coord. Estatuto da Cidade:Lei n. 10.257, de 1º de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Realização: Instituto Polis/Laboratório de Desenvolvimento Local. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações. 2001
________ . Direito Ambiental Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004
terça-feira, 17 de novembro de 2009
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE URBANIZADAS

Uma das matérias que atormenta urbanistas e ambientalistas é conciliar a preservação de APPs com a urbanização da cidade.
A matéria de fato gera dúvidas e já foi objeto de várias discussões doutrinárias.
É preciso conciliar os dois interesses da cidade, sem prejuízo ao meio ambiente e sem impedir seu desenvolvimento sustentado, possibilitando “interfaces” entre os dois ramos do direito público.
A tarefa é árdua e tão perigosa quanto caminhar em areia movediça. Mas precisa ser enfrentada.
O Código Florestal (lei federal), o Plano Diretor e o Código do Meio Ambiente (leis municipais) dispõem sobre as áreas de preservação permanente – APPs, evidenciando a preocupação com a preservação dos recursos hídricos e com a mata ciliar que deveria existir ao longo dos cursos d’água que cruzam a cidade.
Não se tem como negar que as normas de preservação ao meio ambiente estabelecidas no Código Florestal devem ser aplicadas também na zona urbana dos municípios.
Não se pode mais admitir alegações que consubstanciem a idéia de que nas cidades não existem mais florestas e, por isso, o código florestal não se aplicaria aos imóveis que compõem a malha urbana.
Não é assim.
Tanto que o Código do Meio Ambiente (LC 1616/04 – diploma legal municipal com pouco mais de 03 anos e que complementa o Plano Diretor), ao determinar quais os princípios que regem a Política Municipal do Meio Ambiente, inclui no rol a “organização e utilização adequada do solo urbano e rural...” (art. 2º, IV); ao estabelecer as normas gerais que norteiam a aplicação do código municipal refere-se à “peculiaridades dos meios urbano e rural” (art. 5º); ao disciplinar, por exemplo, sobre a gestão dos Recursos Hídricos, preceitua que deverá haver integração entre o planejamento urbano e rural do Município (art. 101, VI; e assim por diante.
O mesmo ocorre com a definição das larguras de faixas ao longo dos cursos d’água, consideradas APPs, no art. 164.
Não bastasse, o art. 168, I, refere-se, expressamente, à “Lei Florestal” (que não deve ser outra que não o denominado Código Florestal).
Portanto, em Ribeirão Preto, a questão está superada.
O Código Florestal aplica-se também aos imóveis urbanos, no que couber.
Ainda que assim não fosse, o Código Municipal do Meio Ambiente também dispõe sobre as APPs ao longo de cursos d’água, nos mesmos moldes que a lei federal, mantendo a idéia preservacionista e recuperadora dos recursos hídricos e das matas ciliares.
Se as considerações acima podem ser tidas por aplicáveis, porque razoáveis, não menos razoáveis e de necessária observância são as que se voltam ao meio urbano consolidado, ainda que, infelizmente, no passado, não se tenha priorizado a preservação do meio ambiente e nem se tenha preocupado com as futuras gerações e seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
É o caso do córrego Retiro Saudoso, especialmente no trecho em que é ladeado pela Av. Francisco Junqueira.

Há décadas, o córrego foi “canalizado”, com a construção de “muros” de concreto delimitando, estreitamente, suas margens. Logo em seguida dos muros, tem-se uma balaustrada, um estreito passeio público (onde foram plantadas algumas árvores, que não se confundem com mata ciliar) e, em seguida, as pistas de asfalto da avenida, que é margeada por outro passeio público, quando se inicia o alinhamento predial dos terrenos particulares e públicos, que compõem as quadras lindeiras.
Essa, infelizmente, é a realidade urbana do local .
Não se tem como olvidar que o Poder Público, ao construir uma avenida que estrangula o córrego em questão e que impermeabiliza o solo no seu entorno tornou impossível, nos dias de hoje, a recuperação da mata ciliar que deveria cobrir a área de várzea.
Além do asfalto que margeia o córrego, quase todos os terrenos situados ao longo da Av. Francisco Junqueira (entre a Rotatória Amim Calil e a Av. Costábile Romano) estão edificados, sem nenhuma limitação ou restrição de uso referente à faixa de APP.
A preservação do curso d’água e da mata que deveria cobrir suas margens está definitivamente prejudicada. A obra pública e a ocupação irrestrita dos imóveis particulares aniquilaram a destinação da faixa de APP do córrego Retiro Saudoso, ao menos neste trecho.
Não obstante isso, ainda é tempo de impedir a impermeabilização excessiva do solo na região e, por conseqüência, reduzir os perigos de enchentes à jusante, ou seja, mitigar o impacto causado pela urbanização sem planejamento e sem preocupação de preservar os recursos naturais, evitando aumento do escoamento das águas superficiais e assoreamento do curso d’água causado pelos lançamento de detritos nas vias públicas, bem como mantendo áreas de infiltração, embora permitindo a ocupação dos terrenos particulares por construções.
É do que cuidou o Código Municipal de Obras (LC 2158/07), ao dispor sobre “captação pluvial”, nos arts. 231 a 237.
Posto isso, parece-nos razoável permitir a ocupação dos terrenos urbanos ao de APPs urbanizadas, desde que sejam cumpridas as exigências e restrições impostas pelo Código de Obras, quando nele se for construir. Haverá também de ser observadas as normas relativas ao uso e ocupação do solo (LC 2157/07) e as normas ambientais aplicáveis ao caso.

De outro lado, é bom ressaltar que, ainda que as intervenções nas APPs sejam de baixo impacto, deverão ser objeto de licenciamento ambiental, conforme resoluções do CONAMA adotadas pelo órgão ambiental municipal.
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