A CIDADE E A LEI DE USO DO SOLO
Nos últimos meses, muito se ouviu falar sobre a lei
conhecida como Lei do Uso do Solo e sobre um projeto de lei encaminhado pelo
Poder Executivo à apreciação da Câmara Municipal para sua alteração.
Tal projeto foi criticado, defendido, elogiado,
comentado, polemizado e sobre ele falaram-se inúmeras impropriedades.
Alguns alertaram que ele mudaria radicalmente a
vida da cidade, outros deram-lhe
‘status’ de Plano Diretor...
Já de pronto, é de se dizer que a Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano NÃO É Plano Diretor.
Plano Diretor é muito mais do que uma lei que
disciplina o parcelamento, uso e
ocupação do solo. Tanto assim, que o próprio PD de Ribeirão Preto (LC n.
501/01) determina que será complementado por várias outras leis, incluindo no
rol a lei urbanística.
Nem por isso, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo perde importância como norma legal.
De fato, uma lei, que disciplina o zoneamento
(divisão da cidade em zonas – urbana, expansão urbana e rural -, regiões e
áreas especiais), o parcelamento (ato de transformar uma gleba em
loteamento e futuro bairro), o uso (“como” usar os imóveis urbanos,
definindo quais atividades podem ser desenvolvidas nas mais diversas zonas e regiões
da cidade) e a ocupação do solo urbano (qual a altura dos prédios a
serem construídos, qual a área dos terrenos passível de serem impermeabilizada,
qual a quantidade de pessoas que poderão ocupar determinada porção territorial
etc.), tem significado ímpar para toda a cidade e, especialmente, para toda a
população, na medida em que influencia o dia a dia das pessoas nas suas relações
como a urbe e à sua própria qualidade de vida.
Mas é preciso que se diga que o projeto de lei
encaminhado pela Prefeita Municipal à apreciação da Câmara Municipal NÃO É
a LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. Tal projeto cumpre apenas o
papel de REVISAR a LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO já existente.
O que se tem, pois, é uma proposta de LEI REVISORA.
O parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano
em Ribeirão Preto estão disciplinados, desde 2007, por meio de lei complementar
ao Plano Diretor (LC n. 2157/07), a qual é utilizada e obedecida, desde então,
tanto pela Administração Pública quanto pelos munícipes, que queiram parcelar, usar
e/ou ocupar seus terrenos e glebas urbanas.
Desde 2009, os técnicos da Secretaria de
Planejamento debruçaram-se sobre aludida lei para, em REVISÃO, APERFEIÇOÁ-LA,
pois, com o passar dos anos, sua aplicação evidenciou alguns pontos que
mereciam reforma, a torná-la mais eficiente e adequada à realidade urbanística
da cidade.
Não se atribua, portanto, ao projeto em referência uma
‘responsabilidade’ que ele não tem. Não o considere uma “revolução urbanística”.
Nem de longe afirmar, com isso, que a revisão da
lei vigente não tenha importância. Tem sim. E muita. Porém, não implica dizer
que o projeto de lei irá virar a cidade pelo avesso. Tal dano poderá
eventualmente ocorrer, se o projeto for modificado sem observância dos efeitos
da sistematização que deve nortear a produção das normas legais, sem obediência
ao rigor técnico que a matéria exige e com base em casuísmos a prejudicar o bem
estar comum.
O fato de ser um diploma legal revisor também não
implica na conclusão de que não há necessidade de discuti-lo com a sociedade.
Pelo contrário. A matéria urbanística deve, sempre, ser debatida com todos os
que usufruam da cidade, porquanto são eles os destinatários das respectivas
normas legais. Tanto assim que a Prefeitura Municipal realizou 6 (seis)
audiências públicas, além de 1 (uma) audiência para a qual os Conselhos
Municipais, como representantes da sociedade civil organizada, foram convidados
a participar.
Na forma e conteúdo propostos pelo Poder Executivo,
que se embasou no entendimento técnico de engenheiros e arquitetos da
Prefeitura Municipal, o projeto de lei busca atender aos interesses públicos
municipais e oferecer normas legais que propiciem melhor qualidade de vida à
população, sem se distanciar da boa técnica legislativa.
Outras revisões virão, até mesmo porque, como se
sabe, a cidade é um organismo vivo, em constante modificação, e a lei que rege
sua vida, de tempos em tempos, deve atender às suas demandas e anseios.
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária dos Negócios Jurídicos/Procuradora do
Município
MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Assistente da Secretária dos Negócios
Jurídicos/Procuradora do Município