terça-feira, 15 de maio de 2012

A REVISÃO DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

A REVISÃO DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


A REVISÃO DA LEI DO USO DO SOLO



Poucas leis causaram tanta polêmica!

E a polêmica é muito bem-vinda, visto demonstrar participação da sociedade na produção da lei que rege a vida urbana, que determina o desenho da cidade e influencia sua produção.

Em 1995, foi editado o Plano Diretor de Ribeirão Preto (Lei Complementar n. 501/95), quando já ficou prevista a criação da lei do parcelamento, uso e ocupação do solo.

Foram necessários 12 anos para que surgisse a primeira lei que disciplinava a matéria.

A Lei Complementar n. 2157, de 2007, trouxe a previsão de que sua revisão somente poderia ocorrer depois de 3 anos de vigência.

Assim, desde 2009, os técnicos da Prefeitura Municipal dedicaram-se à elaboração da revisão da lei.

Foram várias audiências públicas, encaminhamentos de documentos aos Conselhos Municipais e ao Ministério Público, com assinatura até de termo de ajustamento de conduta, ensejando a ampla participação popular no processo de criação da nova lei.

Finalmente, no início de 2012, foi encaminhado o projeto de lei de revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

Algumas discussões ainda permaneciam, mas o projeto estava finalmente concluído, mantendo uma lógica entre seus dispositivos, voltados ao desenvolvimento sustentável da cidade.

Já na Câmara Municipal, o projeto foi objeto de dezenas de emendas parlamentares (tantas, que receberam até o nome de “substitutivo” e foram votadas de forma englobada) e, para evitar efeitos de inconstitucionalidade, a Prefeita vetou várias delas.

O veto foi técnico, fundamentado em manifestações da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública e em disposições da Constituição Paulista.

De outro lado, inconformados com alguns aspectos do processo legislativo, adotados pela própria Câmara Municipal, alguns vereadores buscaram solução no Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança e representação perante o Ministério Público, para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Os artigos não vetados foram então promulgados pela Prefeita Municipal e deram origem à Lei Complementar n. 2505/12 – a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. Mas o texto legal entrou em vigência com várias lacunas (os artigos vetados, como se sabe, ficam sem redação e aquela matéria deixa de existir). E as lacunas impedem a plena aplicabilidade da lei e promovem insegurança jurídica.

Tal fato reveste-se da maior gravidade, na medida em que as normas urbanísticas são de natureza imperativa, pois regram a função pública no setor de urbanismo, e determinam condutas aos cidadãos no domínio de seus bens imóveis. Por isso mesmo, é extremamente difícil (senão impossível) solucionar casos concretos apenas com base na analogia, princípios gerais do direito e equidade, sob pena de se instaurar o caos e a anarquia na urbe.

Era imperioso encontrar solução para problema tão grave.

A alternativa encontrada para tanto, sem violar o quanto disposto pelo art. 235 da lei vigente (que exige aprovação da Comissão de Controle Urbanístico, realizar audiências públicas e aguardar 3 anos de vigência para alterá-la), foi encaminhar projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal, com o MESMO CONTEÚDO DO PROJETO ORIGINAL, de forma a RESTABELECER o texto anterior, que fora atingido violentamente pelas emendas parlamentares e pelos vetos delas decorrentes.

Uma vez que o texto do novo projeto de lei não alterava o projeto que deu origem à lei vigente, também não se desrespeitava o quesito temporal (3 anos de vigência sem alteração), porquanto não se modificavam as disposições legais que o legislador teve por finalidade resguardar.

Não obstante tudo isso, referido projeto de lei foi unanimemente rejeitado pela Câmara Municipal, sob o fundamento de que a lei não poderia ser alterada, antes de 3 anos de sua vigência.

A tentativa de devolver à cidade diretrizes e princípios norteadores para um desenvolvimento sustentável, por meio de normas urbanísticas com “coesão dinâmica” (no dizer do renomado urbanista José Afonso da Silva), foi frustrada.

Diante dos fundamentos invocados pelo Poder Legislativo para rejeitar o último projeto de lei, não se vislumbra mais possibilidade de o Poder Executivo encaminhar outra proposta com mesma finalidade.

A lei vigente, com as lacunas que a maculam, prejudica tanto os munícipes (no trato com seus imóveis ou nos investimentos que pretendam realizar), quanto os servidores públicos (encarregados de apreciar os projetos urbanísticos levados à sua aprovação).

O tempo definirá quais as consequências dos fatos que marcaram a revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, e determinará os responsáveis por elas.

sábado, 14 de janeiro de 2012

A CIDADE E A LEI DE USO DO SOLO


A CIDADE E A LEI DE USO DO SOLO

Nos últimos meses, muito se ouviu falar sobre a lei conhecida como Lei do Uso do Solo e sobre um projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo à apreciação da Câmara Municipal para sua alteração.
Tal projeto foi criticado, defendido, elogiado, comentado, polemizado e sobre ele falaram-se inúmeras impropriedades.
Alguns alertaram que ele mudaria radicalmente a vida da cidade,  outros deram-lhe ‘status’ de Plano Diretor...
Já de pronto, é de se dizer que a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano NÃO É Plano Diretor.
Plano Diretor é muito mais do que uma lei que disciplina o  parcelamento, uso e ocupação do solo. Tanto assim, que o próprio PD de Ribeirão Preto (LC n. 501/01) determina que será complementado por várias outras leis, incluindo no rol a lei urbanística.
Nem por isso, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo perde importância como norma legal.
De fato, uma lei, que disciplina o zoneamento (divisão da cidade em zonas – urbana, expansão urbana e rural -, regiões e áreas especiais), o parcelamento (ato de transformar uma gleba em loteamento e futuro bairro), o uso (“como” usar os imóveis urbanos, definindo quais atividades podem ser desenvolvidas nas mais diversas zonas e regiões da cidade) e a ocupação do solo urbano (qual a altura dos prédios a serem construídos, qual a área dos terrenos passível de serem impermeabilizada, qual a quantidade de pessoas que poderão ocupar determinada porção territorial etc.), tem significado ímpar para toda a cidade e, especialmente, para toda a população, na medida em que influencia o dia a dia das pessoas nas suas relações como a urbe e à sua própria qualidade de vida.
Mas é preciso que se diga que o projeto de lei encaminhado pela Prefeita Municipal à apreciação da Câmara Municipal NÃO É a LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. Tal projeto cumpre apenas o papel de REVISAR a LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO já existente.
O que se tem, pois, é uma proposta de LEI REVISORA.
O parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano em Ribeirão Preto estão disciplinados, desde 2007, por meio de lei complementar ao Plano Diretor (LC n. 2157/07), a qual é utilizada e obedecida, desde então, tanto pela Administração Pública quanto pelos munícipes, que queiram parcelar, usar e/ou ocupar seus terrenos e glebas urbanas.
Desde 2009, os técnicos da Secretaria de Planejamento debruçaram-se sobre aludida lei para, em REVISÃO, APERFEIÇOÁ-LA, pois, com o passar dos anos, sua aplicação evidenciou alguns pontos que mereciam reforma, a torná-la mais eficiente e adequada à realidade urbanística da cidade.
Não se atribua, portanto, ao projeto em referência uma ‘responsabilidade’ que ele não tem. Não o considere uma “revolução urbanística”.
Nem de longe afirmar, com isso, que a revisão da lei vigente não tenha importância. Tem sim. E muita. Porém, não implica dizer que o projeto de lei irá virar a cidade pelo avesso. Tal dano poderá eventualmente ocorrer, se o projeto for modificado sem observância dos efeitos da sistematização que deve nortear a produção das normas legais, sem obediência ao rigor técnico que a matéria exige e com base em casuísmos a prejudicar o bem estar comum.
O fato de ser um diploma legal revisor também não implica na conclusão de que não há necessidade de discuti-lo com a sociedade. Pelo contrário. A matéria urbanística deve, sempre, ser debatida com todos os que usufruam da cidade, porquanto são eles os destinatários das respectivas normas legais. Tanto assim que a Prefeitura Municipal realizou 6 (seis) audiências públicas, além de 1 (uma) audiência para a qual os Conselhos Municipais, como representantes da sociedade civil organizada, foram convidados a participar.
Na forma e conteúdo propostos pelo Poder Executivo, que se embasou no entendimento técnico de engenheiros e arquitetos da Prefeitura Municipal, o projeto de lei busca atender aos interesses públicos municipais e oferecer normas legais que propiciem melhor qualidade de vida à população, sem se distanciar da boa técnica legislativa.
Outras revisões virão, até mesmo porque, como se sabe, a cidade é um organismo vivo, em constante modificação, e a lei que rege sua vida, de tempos em tempos, deve atender às suas demandas e anseios.


VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária dos Negócios Jurídicos/Procuradora do Município


MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Assistente da Secretária dos Negócios Jurídicos/Procuradora do Município